PL PROJETO DE LEI 1337/2023
Projeto de Lei nº 1.337/2023
Autoriza o Poder Executivo a promover o pagamento do “Aluguel Maria da Penha” às mulheres vítimas de violência doméstica no âmbito do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica autorizado o Governo do Estado de Minas Gerais, a promover o pagamento do aluguel social às mulheres vítimas de violência doméstica.
Art. 2º – Esse auxílio que trata o artigo anterior será destinado às mulheres vítimas da violência doméstica, que se encontram impedidas de retornar ao seu lar.
Parágrafo único – Para fazer jus ao Aluguel Maria da Penha, as mulheres deverão atender aos seguintes critérios:
I – Comprovar que tinha renda familiar, anterior à separação, de até 2 (dois) salários mínimos;
II – Comprovar não possuir parentes de até segundo grau em linha reta ou colateral no mesmo município de sua residência;
III – Estar sobre medida protetiva expedida de acordo com a lei 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha;
IV – Comprovar estar em situação de vulnerabilidade, de forma a não conseguir arcar com suas despesas de moradia.
Art. 3º – Deverão ter prioridades as mulheres em situação de vulnerabilidade que possuem filhos menores.
Art. 4º – O benefício concedido será no valor de R$ 600,00(seiscentos reais), por período de 12 (doze) meses.
Parágrafo único – O benefício será concedido independentemente da concessão de outros benefícios sociais.
Art. 5º – O retorno da mulher ao convívio junto ao agressor e a cessação dos efeitos da medida protetiva de urgência serão motivos de suspensão do benefício do aluguel social, devendo ser imediatamente comunicados, sob pena de devolução dos valores.
Art. 6º – As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º – O Estado de Minas Gerais poderá promover convênios com os municípios, através do Sistema único de Assistência Social – SUAS, para atender os dispostos da presente lei.
Art. 8º – O Poder Executivo regulamentará a lei no que couber, em 90(noventa) dias.
Art. 9º – Esta lei entrará em vigor no dia de sua publicação.
Sala das Reuniões, 5 de setembro de 2023.
Nayara Rocha (PP)
Justificação: A cada ano, a violência doméstica contra as mulheres só vem crescendo em nosso país. Só no ano de 2019 foram concedidas mais de cem mil medidas protetivas de urgência, cerca de 25% a mais que o mesmo período do ano anterior.
As medidas protetivas são excelentes para evitar que mulheres sejam vítimas do feminicídio, porém muitas vezes, ao saírem de casa em busca de proteção ficam sem condições de irem para outros lugares, por conta da dependência financeira ou mesmo ausência de parentes na cidade que possam acolher.
Devido toda essa vulnerabilidade, muitas acabam retornando a sua casa, acontecendo a reincidência, culminando por vezes em feminicídio.
O Aluguel Maria Penha possibilitará a essas mulheres um recomeço em suas vidas ao custear por um período razoável um novo lar longe de seu agressor, podendo preservar sua integridade física.
A lei 8.742 de 07 de dezembro de 1993 que regulamenta a organização do Sistema de Assistência Social em nosso país prevê a criação de programas sociais como esse, expondo essa finalidade em seu artigo 2º:
Art.2º A Assistência Social tem por objetivos:
I – a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
No artigo 22 do mesmo diploma legal, o Estado poderá prover benefícios eventuais às pessoas que estejam em situações de vulnerabilidade temporária.
Art. 22 – Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Suas e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.
Portanto, esse aluguel social vai amparar muitas mulheres que precisam desse apoio para sua vida e de seus filhos.
Diante do exposto solicito aos nobres pares a aprovação da presente proposta de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, dos Direitos da Mulher e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.