PL PROJETO DE LEI 132/2023
Projeto de Lei nº 132/2023
Dispõe sobre o direito de preferência das pessoas com deficiência e das pessoas idosas no sorteio dos apartamentos localizados nos andares térreos de edifícios multifamiliares construídos por programas habitacionais da Companhia de Habitação de Minas Gerais – Cohab.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Assegura o direito de preferência as pessoas com deficiência e aos idosos no sorteio de apartamentos localizados nos andares térreos de edifícios multifamiliares construídos por programas habitacionais da Companhia de Habitação de Minas Gerais – Cohab.
Art. 2º – Para habilitar-se à preferência prevista no artigo 1º desta lei, a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa deve estar inscrita nos programas habitacionais do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único – As pessoas com deficiência deverão comprovar a sua situação através de um laudo médico, exames ou qualquer documento emitido por um órgão público que comprove a sua situação.
Art. 3º – Para efeitos dessa lei, a Companhia de Habitação de Minas Gerais fica responsável por criar os mecanismos necessários para realização do sorteio das unidades habitacionais dos programas a que se refere o art. 1º.
Art. 4º – A pessoa que comprovadamente conviver com pessoa com deficiência ou com pessoa idosa na mesma residência permanente tem o direito de preferência previsto no art. 1º da presente lei.
Art. 5º – Para os efeitos desta lei, consideram-se:
I – Pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, temporária ou permanente que tenha limitada a capacidade de relacionar-se com o meio e de utilizá-lo, conforme dispõe o inciso III do da Lei Federal nº 10.098 de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
II – Pessoas idosas aquelas que, no momento da aquisição do imóvel, têm idade igual ou superior a sessenta anos, nos termos do artigo 1º da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003. – Estatuto do Idoso.
Art. 6º – O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, indicando os aspectos necessários à sua aplicação.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua aplicação.
Sala das Reuniões, 30 de janeiro de 2023.
Doutor Jean Freire (PT)
Justificação: A propositura ora apresentada tem como escopo dispor sobre o direito preferencial para as pessoas com deficiência e para as pessoas idosas no sorteio de apartamentos localizados nos andares térreos de edifícios multifamiliares construídos por programas habitacionais da Companhia habitação do estado de Minas Gerais – Cohab;
Tendo em vista que muitos prédios dos programas habitacionais não dispõem de elevadores, moradores fazem os deslocamentos através de escadas, prejudicando a mobilidade de deficientes e idosos, sujeitando-se a acidentes diversos. Atualmente, muitos empreendimentos já possuem elevadores, inclusive adaptados, porém, os portadores de deficiência ou idosos ainda preferem o andar térreo até pela facilidade de chegar com compras, malas etc. e por isso deveriam ter a preferência de optarem pelo andar térreo.
É público e notório que até mesmo os jovens fisicamente saudáveis encontram dificuldades na superação de longas sequências de degraus até atingirem suas residências, ficando extremamente prejudicados os idosos e as pessoas com deficiência, que acabam tendo sua movimentação reduzida.
Cumpre ainda destacar que esta proposição tem o escopo de reforçar e colocar em prática o Estatuto do Idoso bem como a lei Federal nº 13.146 de 6 de julho de 2015, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, permitindo maior respeito e atenção à população idosa bem como concedendo acessibilidade aos portadores de necessidades especiais de locomoção.
A Constituição Federal, no caput do seu art. 5º, busca a igualdade entre cidadãos, sendo fundamental a adequação de todos os setores da sociedade para que seja possível uma maior integração desta parcela populacional. Assim, permitindo que os apartamentos térreos sejam ocupados por eles, o Poder Executivo acaba por melhorar a qualidade de vida dos idosos e pessoas portadoras de deficiência com a redução do descaso da sociedade e a manutenção da tradição de que um estado com visão de vanguarda e capacidade de inovação, sempre à frente do seu tempo. Podemos citar aqui, a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da pessoa com deficiência (estatuto da pessoa com deficiência), senão vejamos em seu art. 32 que destaca:
“Art. 32 – Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa com deficiência ou seu responsável goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:
I – reserva de, no mínimo 3% (três por cento) das unidades habitacionais para pessoa com deficiência;
II – VETADO
III – em caso de edificação multifamiliar, garantia de acessibilidade nas áreas de uso comum e nas unidades habitacionais no piso térreo e de acessibilidade ou de adaptação razoável nos demais pisos."
O artigo, em seu § 3º ainda ressalta:
“caso não haja pessoa com deficiência interessada nas unidades habitacionais reservadas por força do disposto no inciso I do caput deste artigo, as unidades não utilizadas serão disponibilizadas às demais pessoas.”
Em face do exposto, matéria ora apresentada, solicitamos o apoio dos demais nobres pares para aprovação desse projeto visando maior acessibilidade e qualidade de vida aos portadores de deficiência e aos idosos, cabendo a eles a preferência por residirem no andar térreo, facilitando, assim, seu cotidiano.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, da Pessoa com Deficiência e do Trabalho para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.