PL PROJETO DE LEI 1314/2023
Projeto de Lei nº 1.314/2023
Institui a obrigatoriedade de exibição de obras cinematográficas de produção independente nas salas de cinema – Cota de Tela Estadual.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – As empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas ou complexos de exibição pública comercial nos municípios do Estado ficam obrigadas a exibir, no âmbito de sua programação, a cada ano, obras cinematográficas oriundas da produção audiovisual independente, produzidas por profissionais locais, sem prejuízo de atendimento ao disposto nos arts. 55 a 59 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001.
§ 1º – A obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo abrange salas, geminadas ou não, administradas pela mesma empresa exibidora e que integrem espaços ou locais de exibição pública comercial, localizadas em um mesmo complexo.
§ 2º – A exibição de obras cinematográficas locais de que trata o caput deste artigo far-se-á proporcionalmente à exibição das produções nacionais do circuito comercial, limitando-se a 10% da totalidade da exibição desses filmes na programação do ano anterior ao da exibição, ficando o Poder Executivo responsável por aferir o cumprimento do disposto neste artigo.
§ 3º – As obras cinematográficas e os telefilmes que forem exibidos em meios eletrônicos antes da exibição comercial em salas não serão computados para fins do cumprimento do disposto no caput deste artigo.
Art. 2º – Para a exibição dos filmes, as salas de cinema dos municípios do Estado terão que apresentar qualidade técnica compatível com o equipamento de exibição, para que não haja perdas qualitativas para o público interessado em apreciar a obra.
Art. 3º – Caberá à Secretaria de Estado de Cultura e Turismo – Secult – realizar um cadastro prévio das produtoras independentes e distribuidoras, emitindo um certificado para o cadastramento dessas produtoras nas empresas de exibição responsáveis pelas salas de cinema dos municípios.
Art. 4º – Os requisitos e as condições de validade para o cumprimento da obrigatoriedade de que se trata esta lei e a sua forma de comprovação serão disciplinados nos termos do regulamento.
Art. 5º – O regulamento disporá sobre as atividades de fomento e proteção à produção cinematográfica local independente e sobre o período de permanência desses títulos em exibição em cada complexo, para promover a autossustentabilidade da produção cinematográfica local e o aumento da distribuição e da exibição das obras cinematográficas independentes do município.
Parágrafo único – Obras audiovisuais premiadas em festivais e certames congêneres deverão receber tratamento e diferenciado em relação às demais obras audiovisuais, nos termos do regulamento.
Art. 6º – As empresas exibidoras serão autuadas pela Secult nos casos de não cumprimento das disposições desta lei.
Parágrafo único – Constituem embaraço à fiscalização, sujeitando o infrator à pena prevista no caput deste artigo:
I – a imposição de obstáculos ao livre acesso dos agentes da Agência Nacional de Cinema – Ancine – às entidades fiscalizadas;
II – o não atendimento da requisição de arquivos ou documentos comprobatórios do cumprimento das cotas legais de exibição.
Art. 7º – O descumprimento da obrigatoriedade de que trata o art. 1º desta lei sujeitará o infrator a multa correspondente a 5% (cinco por cento) da receita bruta média diária da bilheteria do complexo, apurada no ano da infração, multiplicada pelo número de dias do descumprimento, a ser revertida ao setor do audiovisual na forma de regulamento.
§ 1º – As empresas exibidoras só serão penalizadas se houver comprovação de manifestação de interesse, por escrito, por parte das distribuidoras ou produtoras independentes locais em exibir suas obras cinematográficas e de não ter sido atendida, conforme disposto nessa lei.
§ 2º – Caso não haja a manifestação de interesse conforme disposto no § 1º deste artigo, as empresas exibidoras poderão preencher a grade não utilizada pelos filmes locais por exibição de produções do circuito nacional, sem prejuízo de atendimento ao disposto nesta lei e conforme os arts. 55 a 59 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001.
Art. 8º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber.
Art. 9º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 2 de setembro de 2023.
Lohanna, vice-presidenta da Comissão de Cultura e vice-líder do Bloco Democracia e Luta (PV).
Justificação: O fenômeno da globalização traz em seu bojo um paradoxo. Se por um lado o comércio de bens culturais desconhece fronteiras, por outro impõe a necessidade de mecanismos que fomentem a produção e a difusão de bens culturais mais próximos à realidade dos cidadãos habitantes de determinadas regiões do planeta.
Não é possível que setores da produção cultural locais consigam concorrer com produções culturais massivas das grandes produtoras nacionais que contam com os serviços de distribuidoras internacionais, que investem milhões em publicidade. Um caso clássico dessa distorção é o cinema.
Atualmente, as salas de cinema são povoadas de filmes preponderantemente norte-americanos, que não refletem a cultura e as tradições nacionais. Muito menos as locais. Nesse contexto, é temeroso deixar que o mercado regule a entrada e a exibição de obras audiovisuais.
As condições de competição entre a indústria cinematográfica norte-americana e a brasileira são diferentes, favorecendo amplamente a primeira. E, por consequência, as produções cinematográficas realizadas fora dos grandes centros da produção nacional são ainda mais prejudicadas porque acabam não tendo a oportunidade de terem seus produtos exibidos numa sala de cinema, mesmo que para o público de sua “aldeia”.
Nesse sentido, criou-se a Cota de Tela.
A Cota de Tela é a obrigação que as empresas exibidoras possuem de incluir em sua programação obras cinematográficas brasileiras. Em nível federal, a Cota de Tela está prevista nos arts. 55 a 59 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, que fixa os percentuais mínimos e as penalidades por seu descumprimento, e atualmente é regulamentada pela Instrução Normativa n° 88, de 2010.
Nesse caso, a Cota de Tela refere-se às grandes produções nacionais que fazem seus filmes circularem através de distribuidoras já consolidadas no circuito audiovisual comercial.
Vale destacar que a Cota de Tela é uma relevante ferramenta jurídica de proteção e promoção da diversidade cultural, textualmente prevista nos principais acordos internacionais de comércio e presente no ordenamento jurídico brasileiro desde o início da década de 1930.
Adotada em vários países, consiste em reserva de um percentual da programação das salas de cinema e de outros veículos para a exibição de obras audiovisuais nacionais.
A proposta aqui apresentada, espelhada por um projeto já em trâmite pela Assembleia Legislativa de São Paulo, o qual inspirou o presente, é um “recorte estadual” da referida MP, que sugere que sejam incluídas produções locais na Cota de Tela já estabelecida para as obras cinematográficas nacionais, visando dar mais visibilidade às produções cinematográficas locais, enaltecendo o trabalho profissional dos artistas do setor audiovisual do Estado de Minas Gerais.
Basicamente, a proposta indica que empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial exibam obras cinematográficas das produtoras cinematográficas locais, por um número de dias fixado, anualmente, limitado a 10% da programação dos filmes nacionais do ano anterior ao da exibição pretendida pelos produtores locais.
Ressaltamos que o Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal – STF –, julgou constitucional a denominada Cota de Tela, que consiste na obrigatoriedade de exibição de filmes nacionais nos cinemas brasileiros, e as sanções administrativas decorrentes da inobservância da cota. (RE 627432, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 18/3/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-100 DIVULG 25-05-2021 PUBLIC 26-05-2021).
Este projeto de lei, assim como a referida medida provisória, promove intervenção voltada a proporcionar a efetivação do direito à cultura, sem, por outro lado, atingir o núcleo dos direitos à livre iniciativa, à livre concorrência e à propriedade privada, tendo apenas adequado as liberdades econômicas à sua função social.
Por se tratar de uma iniciativa que visa assegurar a presença de bens culturais locais nas telas salas de cinema do Estado de Minas Gerais e por crermos que esta Casa está sempre presente na defesa dos interesses e da cultura da população, e na defesa de nossos artistas, é que apresentamos a presente proposição contando com o apoio dos nobres pares para a sua aprovação.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Cultura e de Desenvolvimento Econômico para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.