PL PROJETO DE LEI 1297/2023
Projeto de Lei nº 1.297/2023
Dispõe sobre a reserva de vagas em concursos públicos, licitações, processos seletivos e qualquer outro procedimento de concurso ou contratação de bens e pessoas na administração pública estadual, direta ou indireta.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – No âmbito da administração pública estadual direta ou indireta, somente à pessoa com deficiência pode ser concedido o direito de reserva de vagas em concursos públicos, licitações, processos seletivos e qualquer outro procedimento de concurso ou contratação de bens e pessoas.
§ 1º – Fica expressamente vedada a adoção de qualquer política de reserva de vagas, em especial aquelas que se pautem pelos seguintes critérios:
I – sexo ou outro critério de sexualidade;
II – idade;
III – convicção religiosa;
IV – convicção política;
V – nacionalidade ou naturalidade;
VI – critério biológico ou físico;
VII – ser egresso do sistema prisional;
VIII – qualquer critério subjetivo.
§ 2º – Não se aplica o disposto no caput aos procedimentos de contratação das forças de segurança, os quais seguirão lei própria.
Art. 2º – Fica autorizado o critério socioeconômico para as instituições de ensino básico, fundamental, médio e de ensino superior em seleção de graduação ou licenciatura.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Reuniões, 29 de agosto de 2023.
Eduardo Azevedo (PSC)
Justificação: Em que pese ter sido reconhecida como prática constitucional, a reserva de vagas em concursos públicos, licitações, processos seletivos e qualquer outro procedimento de concurso ou contratação de bens e pessoas na administração pública estadual direta e indireta enfrenta hoje fortes questionamentos quanto à elasticidade da sua utilização. Especialmente, multiplicam-se os questionamentos acerca de critérios que se mostram subjetivos.
E a questão se agrava, pois, além de fulminar espectros de merecimento, a adoção de critérios apartados de justiça substantiva parecem desvalorizar aqueles que, de fato, merecem o amparo social, como as pessoas com deficiência. Ou, no âmbito do ensino superior, o critério econômico – de renda.
Por isso, o presente projeto visa limitar o âmbito das cotas na administração pública estadual direta e indireta, resguardando-as a critérios, o quanto for possível, objetivos.
Isso é válido para concursos públicos, licitações, processos seletivos e qualquer outro procedimento de concurso ou contratação de bens e pessoas.
Como hipótese especial, a norma indica que não se aplica aos procedimentos das forças de segurança, os quais seguirão lei própria.
Por fim, autoriza o critério socioeconômico para as instituições de ensino básico, fundamental, médio e de ensino superior em seleção de graduação ou licenciatura, vedada, portanto, a adoção em processos seletivos de pós-graduação.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Elismar Prado. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.938/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.