PL PROJETO DE LEI 1296/2023
Projeto de Lei nº 1.296/2023
Dispõe sobre o direito da candidata do sexo biológico feminino de concorrer em concurso público com etapa de provas físicas apenas com candidatas do sexo biológico feminino e dá outra providência.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica garantido à candidata do sexo biológico feminino o direito de concorrer apenas com candidatas do sexo biológico feminino em concurso público com etapa de provas físicas para ocupação de cargos na administração pública direta e indireta do Estado.
Parágrafo único – O disposto neste artigo se aplica aos processos classificatórios em que a servidora do sexo biológico feminino tenha que se submeter a provas físicas como requisito para obtenção de promoção na carreira.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 29 de agosto de 2023.
Eduardo Azevedo (PSC)
Justificação: Este projeto, inspirado no Projeto de Lei nº 5.305/2022, da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, visa estabelecer critérios para garantia de justiça substantiva entre homens e mulheres em concurso público com etapa de provas físicas para ocupação de cargos na administração pública direta e indireta do Estado, bem como para obtenção de promoção na carreira dos servidores dessa administração.
O objetivo da norma é oferecer condições de igualdade à candidata do sexo biológico feminino em processos classificatórios em que são considerados desempenhos em testes físicos como critério de aprovação e classificação, uma vez que estudos comprovam diferenças significativas de constituição física entre pessoas do sexo masculino e feminino.
Tendo em vista que esta proposta se soma aos esforços de proteção dos direitos da mulher, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a sua aprovação.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Direitos Humanos, dos Direitos da Mulher e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.