PL PROJETO DE LEI 1271/2023
Projeto de Lei nº 1.271/2023
Determina que as empresas estatais publiquem as informações sobre o seus benefícios fiscais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – As empresas estatais do Estado são obrigadas a publicar o valor total dos benefícios fiscais, de toda e qualquer natureza, que implicaram a não arrecadação de tributos aos cofres públicos.
Parágrafo único – O direito de acesso à informação de que trata o caput será franqueado, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, devendo a empresa pública publicar os valores por trimestre e com destaque na página inicial do seu site na internet.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Reuniões, 24 de agosto de 2023.
Eduardo Azevedo (PSC)
Justificação: Inspirado no princípio da publicidade (art. 37, caput, da Constituição) e do direito de acesso à informação (arts. 4º e 5º, da Lei Federal nº 12.527, de 2011), o presente projeto visa sedimentar a transparência na atuação administrativa, em específico das empresas estatais.
Em que pesem os avanços, a publicidade e o acesso à informação, carecem, ainda, aspectos pontuais de maturação. Exemplo disso é a necessidade de que as estatais publiquem, na página principal de seu site, as informações sobre seus benefícios fiscais.
Ainda, o tema assume relevância, porque muito se discute sobre a eficiência das empresas e eventual opção por privatizá-las.
Porém, se de um lado as empresas estatais apresentam lucro líquido relevante, tem-se que, de outro, pouco se sabe qual seria o lucro líquido se as empresas públicas e sociedades de economia mista não fossem contempladas com numerosos favores fiscais. E, nisso, a norma é clara: todo e qualquer tipo de benefício fiscal.
Logo, para o amadurecimento do debate público, se mostra necessária a publicização dessas informações, para que se faça a melhor política: a baseada em evidências.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Betão. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.047/2020, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.