PL PROJETO DE LEI 1270/2023
Projeto de Lei nº 1.270/2023
Regulamenta e garante a proteção do consumidor criança ou adolescente contra a veiculação de conteúdos de sexualização e de ideologia de gênero em publicidade ou programas em canais abertos de rádio ou televisão.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Em todo o Estado fica vedada a veiculação de conteúdos de sexualização e de ideologia de gênero em publicidade ou programas em canais abertos de rádio ou televisão em horários em que a classificação do audiovisual por idade seja inferior a dezoito anos, em especial:
I – propaganda de produtos e serviços que veicule conteúdo que sugira a sexualização ou a ideologia de gênero;
II – programas jornalísticos, de entretenimento e, em especial, novelas que sugiram a sexualização ou a ideologia de gênero.
Art. 2º – A violação ao disposto nesta lei configura prática abusiva, contrária ao direito do consumidor criança ou adolescente, devendo o Estado aplicar a penalidade de multa:
I – no caso do infrator ser emissora de rádio, multa de 5.000 a 50.000 Ufemgs (cinco mil a cinquenta mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), por ato de descumprimento;
II – no caso do infrator ser emissora de televisão, multa 50.000 a 500.000 Ufemgs (cinquenta mil a quinhentos mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), por ato de descumprimento;
§ 1º – O Estado enviará cópia do processo administrativo à Agência Reguladora e ao Ministério Público para avaliação de eventual prática ilícita.
§ 2º – Sem prejuízo de ação administrativa ou judicial com fim de suspender as atividades da pessoa jurídica, pedirá a dissolução da pessoa jurídica, nos termos do art. 5º, XIX, da Constituição Federal.
Art. 3º – É vedado qualquer forma de incentivo fiscal ou administrativo, ou mesmo repasse de verbas ou apoio a qualquer obra cênica ou audiovisual que incentive, promova, incentive, proteja, estimule glamorize a sexualização ou a ideologia de gênero em publicidade ou programas em canais abertos de rádio ou televisão em horários em que a classificação do audiovisual por idade seja inferior a dezoito anos.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 24 de agosto de 2023.
Eduardo Azevedo (PSC)
Justificação: Atualmente, cada vez mais as crianças e os adolescentes têm sido o alvo preferencial de apelos comerciais e ações de marketing, ainda que não estejam preparados para lidar com as complexas relações de consumo. Por serem indivíduos mais vulneráveis ao processo midiático, vêm sofrendo cada vez mais as consequências relacionadas ao consumismo.
A Constituição e o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA – visam à proteção dos direitos e prerrogativas das crianças e adolescentes. Com destaque, no art. 2º, do ECA, e no art. 227, da Constituição da República Federativa do Brasil, tem-se o dever da família, da sociedade e do Estado de assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Entretanto, não raros são os casos de veiculação ideologia de gênero em publicidade ou programas em canais abertos de rádio ou televisão, em horários em que a classificação do audiovisual por idade seja inferior à 18 anos, em especial nas telenovelas, como nos recentes casos da TV Globo: (https://resistenciaarcoiris.ensp.fiocruz.br/noticias/115-rede-globo-usara-pronome-neutro-em-nova-novela-das-19h.html) (https://revistaoeste.com/brasil/globo-polemiza-com-cha-revelacao-sem-genero-em-novela/).
Ademais, é notório a existência de notícias de estudos que relacionam a ideologia de gênero como nefasta à formação psicológica das crianças e adolescentes, bem como a sexualização precoce. (https://www.gazetadopovo.com.br/ideias/ideologia-de-genero-o-preco-do-suicidio-social-ideias).
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, do Trabalho, de Transporte e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.