PL PROJETO DE LEI 127/2023
Projeto de Lei nº 127/2023
Dispõe sobre a doação de bicicletas apreendidas por ato administrativo ou de polícia, para instituições beneficentes que a transformem em cadeiras de rodas e outros objetos.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – As bicicletas apreendidas por ato administrativo ou de polícia, serão doadas quando não sejam reivindicadas por seus proprietários, e após cumprida as formalidades legais, às entidades que realizarem a transformação das mesmas em cadeiras de rodas e outros objetos.
§ 1º – Entende-se como bicicleta, o veículo com duas rodas presas a um quadro, movido pelo esforço do próprio usuário, através de pedais.
§ 2º – Entende-se por não reivindicadas, as bicicletas que permanecerem no pátio ou local indicado pela autoridade competente, por prazo superior a 90 (noventa) dias, sem que qualquer indivíduo demonstre a sua propriedade, sendo a propriedade comprovada mediante a apresentação de Boletim de Ocorrência ou Nota Fiscal do bem.
§ 3º – É vedada a doação de bicicletas que sejam objeto de investigação criminal.
§ 4º – É vedada a comercialização das bicicletas, bem como das respectivas peças e acessórios usados e recondicionados.
§ 5º – O desmonte das bicicletas doadas deverá ser exclusivamente com o objetivo de transformá-las em cadeiras de rodas ou outros objetos.
§ 6º – As entidades beneficentes deverão realizar, em contrapartida, uma doação de 50% (cinquenta por cento) das cadeiras produzidas, com a matéria prima doada, para pacientes do Sistema Único de Saúde – SUS, que estejam necessitados de tal utensílio.
§ 7º – É permitida a comercialização das cadeiras de rodas produzidas através de matéria prima doada pela Administração Pública, desde que atendido o disposto no §6° deste artigo.
Art. 2º – As entidades beneficentes, que receberem doações de bicicletas, deverão comprovar a efetiva produção de cadeiras de rodas, sob pena de serem excluídas do rol de entidades beneficiadas.
Art. 3º – Os órgãos responsáveis pela manutenção das bicicletas apreendidas através de ato administrativo ou de polícia serão responsáveis pelo cadastro das entidades interessadas nas doações.
Art. 4º – Os órgãos responsáveis pelas doações das bicicletas terão o prazo de 90 (noventa) dias para realizar a adequação necessária, prazo esse que contar-se-á da data da publicação desta.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 30 de janeiro de 2023.
Doutor Jean Freire (PT)
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, da Pessoa com Deficiência e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.