PL PROJETO DE LEI 1268/2023
Projeto de Lei nº 1.268/2023
Garante ao proprietário de veículo popular o parcelamento de débitos cuja quitação seja indispensável à Emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O Poder Executivo concederá, em norma própria, ao contribuinte proprietário de veículo popular, o direito de parcelamento de débitos cuja quitação seja indispensável à Emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo.
Parágrafo único – Compreendem os débitos referidos no caput o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA –, a Taxa de Renovação de Licenciamento Anual de Veículo, o Seguro do Trânsito – Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre – Dpvat – e multas.
Art. 2º – Para fins desta lei, conforme a Tabela Fipe, considera-se popular:
I – o veículo de passeio com valor inferior a 14.000 Ufemgs (quatorze mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais);
II – o veículo de carga com valor inferior a 28.000 Ufemgs (vinte e oito mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único – Ficam excluídos do conceito de popular os seguintes veículos: tricíclo, quadriciclo, de coleção, de competição e similares.
Art. 3º – O parcelamento poderá ser concedido em até cento e oitenta parcelas mensais, iguais e sucessivas, desde que cada parcela não seja inferior a 20 Ufemgs (vinte Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais).
Parágrafo único – Para o veículo, de passeio ou de carga, cujo proprietário seja pessoa física que exerce atividade remunerada, a parcela não poderá ser inferior a 10 Ufemgs (dez Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais).
Art. 4º – Fica vedada a concessão de novo parcelamento a contribuinte que tenha sido excluído de programa anterior, por inadimplência, pelo prazo de cinco anos.
Art. 5º – A norma que instituir parcelamento de débitos, tributários ou não tributários, estabelecendo como condição de adesão a formalização de desistência de processos e procedimentos, judiciais ou administrativo, concederá ao contribuinte o prazo mínimo trinta dias para apresentar à administração o protocolo da desistência, contado da data do deferimento do pedido administrativo de parcelamento.
Art. 6º – A interpretação dos dispositivos, em especial conceitos, desta norma devem considerar o teor do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 24 de agosto de 2023.
Eduardo Azevedo (PSC)
Justificação: Os tributos não podem ser utilizados como forma de expropriação. Por isso, em que pese ser legítima a pretensão do Estado de arrecadação tributos e multas, em razão da propriedade ou de infrações, tal prerrogativa não pode ser um óbice intransponível para a regularização da propriedade do veículo, em especial, para as pessoas com menor poder aquisitivo ou que utilizam o veículo como atividade profissional.
Porém, de longa data, o que se vê é que a população fica a mercê do Poder Executivo, sob o receio de não ter previsibilidade, garantia de realizar a regularização dos débitos de forma facilitada, colaborativa por meio de parcelamento. Se, de um lado, ouve-se os burburinhos de grandes benefícios para as empresas de grande porte, para o cidadão comum, hipossuficiente, nem mesmo um parcelamento com parcela módica é concedido.
Assim, a presente proposta busca a sedimentação da garantia do direito de parcelamento de débitos que sejam requisito indispensável à emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, como, por exemplo, o IPVA e as taxas, para o proprietário de veículo popular. Para tanto, no escopo de considerar a justiça tributária, estipula o benefício conforme a categoria e o valor do veículo, adotando-se a unidade fiscal como parâmetro, pois isso otimiza a atualização dos valores conforme a Tabela Fipe.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Defesa do Consumidor, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.