PL PROJETO DE LEI 1267/2023
Projeto de Lei nº 1.267/2023
Veda toda política de incentivo ao uso de drogas.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – É vedado, ao Estado, aos Municípios, às pessoas jurídicas de direito privado e às pessoas físicas a promoção de qualquer forma de incentivo ao uso de drogas ilícitas.
Parágrafo único – Configura incentivo ao uso de drogas ilícitas qualquer ato que promova, incentive, proteja ou estimule o uso de drogas ilícitas, em especial:
I – a venda, doação ou distribuição, de qualquer forma, seja gratuita ou onerosa, de material necessário ao consumo de drogas;
II – a campanha publicitária, com fins comerciais ou institucionais, que incentive, normalize ou glamorize o uso de drogas;
III – a ação institucional que vise proteger o usuário de drogas por meio de consumo sem embaraço pelas forças de segurança;
IV – a assistência ou orientação para o cultivo de plantas usadas como psicotrópicos;
V – a realização de eventos culturais ou festas de qualquer natureza em seja estimulado, mesmo que de forma sub-reptícia, o uso de drogas;
VI – a atuação institucional no sentido de embaraçar ou impedir a ação das forças de segurança em locais de concentração de usuários.
Art. 2º – O Estado, ao se deparar com as condutas descritas no art. 1º, promoverá as seguintes ações:
I – se o agente for pessoa física, aplicará multa de 5.000 Ufemgs (cinco mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais) e enviará cópia do processo administrativo ao Ministério Público, para avaliação da prática de crime;
II – se o agente for pessoa jurídica, aplicará multa de 50.000 Ufemgs (cinquenta mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), sem prejuízo de ação administrativa ou judicial com fim de suspender as atividades da pessoa jurídica e pedirá a dissolução da pessoa jurídica nos termos do art. 5º, XIX, da Constituição Federal.
Art. 3º – É vedado qualquer forma de patrocínio ou incentivo fiscal, repasse de verbas ou apoio a qualquer obra cênica ou audiovisual que incentive, promova, proteja, estimule ou glamourize o uso de drogas.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Reuniões, 24 de agosto de 2023.
Eduardo Azevedo (PSC)
Justificação: O escopo normativo é o de tutelar o bem jurídico da vida, da saúde pública, do direito do consumidor e da criança e do adolescente, visando combater e restringir qualquer forma de incentivo ao uso de drogas ilícitas por parte dos entes estatais e da sociedade civil. Assim, a norma visa à adoção de medidas efetivas que podem surtir efeitos na prevenção de crimes afetos ao tráfico de entorpecentes e promover o bem-estar da sociedade.
A norma, então, prevê, de forma exemplificativa, os casos em que existem elementos de configuração da conduta de incentivo ao uso de drogas ilícitas em qualquer ato que promova, incentive, proteja ou estimule o uso de drogas ilícitas, com destaque para a atuação institucional no sentido de embaraçar ou impedir a ação das forças de segurança em locais de concentração de usuários.
A vedação compreende qualquer forma de patrocínio ou incentivo fiscal, repasse de verbas ou apoio a qualquer obra cênica ou audiovisual que incentive, promova, incentive, proteja, estimule ou glamourize o uso de drogas.
Também, como forma de efetividade, traz a previsão de sanções de caráter pecuniário, aferidas em unidade fiscal.
Portanto, a justificativa para este projeto de lei é a proteção da saúde pública, o combate ao crime, a promoção do bem-estar da sociedade e a prevenção do uso de drogas ilícitas bem como a desestigmatização do consumo dessas substâncias através de medidas que visam restringir qualquer forma de incentivo ao seu uso.
Sem dúvidas, a aprovação do projeto será um canalizador do anseio popular, pois, para a tristeza de uma minoria que parece desejar a forçada implantação de uma narrativa pró-drogas, a realidade é que, conforme amplamente noticiado, parcela majoritária da população, quase 70%, é contrária às drogas, em especial à sua legalização: (https://www.gazetadopovo.com.br/vida-publica/justica-e-direito/legalizacao-das-drogas-e-rejeitada-pela-maioria-da-populaca o-brasileira-9xqdl0hsmyrjm9ukaexfn7yrx/).
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Prevenção e Combate às Drogas e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.