PL PROJETO DE LEI 1263/2023
Projeto de Lei nº 1.263/2023
Altera a Lei nº 16.301, de 7 de agosto de 2006, que disciplina a criação de cães das raças que especifica e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O caput do art. 6º da Lei nº 16.301, de 7 de agosto de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido dos seguintes §§ 1º a 3º:
“Art. 6º – Na condução em via pública e no transporte de cão das raças a que se refere o art. 1º desta lei, é obrigatória a utilização de focinheira, coleira e outros equipamentos necessários à contenção animal.
§ 1º – A condução do animal só será permitida sob a guarda de maior de dezesseis anos;
§ 2º – Na coleira de uso obrigatório deve constar nome, endereço e telefone de contato do proprietário do animal;
§ 3º – Em caso de descumprimento de qualquer das obrigações dispostas neste artigo e no artigo anterior, fica o responsável sujeito ao pagamento de multa de 100 Ufemgs (cem Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais).”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 24 de agosto de 2023.
Eduardo Azevedo (PSC)
Justificação: O projeto de lei em questão tem como intuito o aprimoramento da Lei nº 16.301, de 7 de agosto de 2006, que disciplina a criação de cães bravos no Estado.
Infelizmente o noticiário está repleto de casos em que cães bravos, especialmente da raça pit bull, atacam pessoas. Muitas dessas ocorrências são com crianças e idosos, havendo até óbitos. Também não são raros os casos de ataques a outros cães, mormente nas vias públicas. Importante parcela dos casos referidos está relacionada à negligência dos proprietários, seja no acautelamento do animal em âmbito domiciliar, seja na condução do animal em via pública.
De detida análise da citada lei estadual, entendemos que o art. 5º contempla satisfatória e razoavelmente necessidades do âmbito da cautela doméstica. Porém, no que concerne à condução do animal em via pública, julgamos que a legislação carece de aperfeiçoamento.
Neste sentido, apresentamos modificações e acréscimos às disposições do art. 6º. No caput, incluímos a obrigação de utilização de focinheira e coleira no animal, onde constava a previsão genérica e imprecisa “equipamentos de contenção animal”. Nos §§ 1º e 2º, restringimos a condução do animal em via pública a maiores de dezesseis anos, além de tornar obrigatório que se informe, na coleira do animal, nome, endereço e telefone de contato do proprietário, a fim de favorecer eventuais investigações de irresponsabilidades. Por fim, no § 3º, acrescentamos previsão de multa a quem descumprir as previsões do arts. 5º e 6º.
Assim, esperamos dos nobres pares a aprovação da presente proposição que visa aperfeiçoar a lei mineira, na intenção de garantir mais proteção à população e aos animais.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Segurança Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.