PL PROJETO DE LEI 1243/2023
Projeto de Lei nº 1.243/2023
Acrescenta inciso ao art. 4º da Lei nº 22.256, de 26 de julho de 2016, que institui a política de atendimento à mulher vítima de violência no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica acrescentado ao art. 4º da Lei nº 22.256, de 26 de julho de 2016, o seguinte inciso X:
“Art. 4º – (...)
X – prioridade no atendimento social, psicológico e médico a mulheres vítimas de violência, observando os princípios da assistência social, do Sistema Único de Saúde, e políticas de proteção, inclusive os serviços de contracepção de emergência, profilaxia das Infecções sexualmente transmissíveis – ISTs – e da síndrome da imunodeficiência adquirida – Aids – e outros procedimentos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 21 de agosto de 2023.
Maria Clara Marra, vice-líder da Bancada Feminina e vice-presidente da Comissão de Transporte, Comunicação e Obras Públicas (PSDB).
Justificação: A política de atendimento à mulher vítima de violência do Estado prevê uma série de ações que podem ser observadas em sua implementação, como a criação de casas abrigo, concessão de auxílio financeiro, centros de acolhimento da vítima, prioridade nos programas de qualificação profissional, entre outros.
No entanto, nada consta sobre a prioridade de atendimento social, psicológico e médico, o que se faz necessário, diante da situação de abuso que pode desencadear desequilíbrios de ordem psíquica e social, cuja demora na prestação de auxílio se torna um grande inimigo. Além disso, nos casos que envolvem violência sexual, o risco das infecções sexualmente transmissíveis demandam uma ação rápida por parte do sistema de saúde.
Diante disso, solicito o apoio dos meus nobres pares para a inclusão dessa ação de prioridade de atendimento social, psicológico e médico para as mulheres vítimas de violência.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, dos Direitos da Mulher e de Saúde para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.