PL PROJETO DE LEI 1234/2023
Projeto de Lei nº 1.234/2023
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Santo Antônio do Aventureiro o imóvel que especifica.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Santo Antônio do Aventureiro o imóvel com área de 7.078,00m² (sete mil e setenta e oito metros quadrados e zero centésimos), e respectivas benfeitorias, situado no local denominado Três Barras, Distrito de São Domingos, no Município de Santo Antônio do Aventureiro, e registrado sob o n° 2.258, a fls. 167 do Livro 2-RG, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Além Paraíba.
Parágrafo único – O imóvel a que se refere o caput deste artigo destina-se ao funcionamento da Escola Municipal São Domingos.
Art. 2º – O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de 5 anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1°.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 17 de agosto de 2023.
Grego da Fundação, vice-líder do Bloco Minas em Frente e vice-presidente da Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência (PMN).
Justificação: O Estado de Minas Gerais é proprietário do imóvel com área de 7.078,00m² (sete mil e setenta e oito metros quadrados) situado no local denominado Três Barras, Distrito de São Domingos, município de Santo Antônio do Aventureiro e registrado sob o nº 2258, do Livro 2-RG, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Além Paraíba.
Atualmente, o imóvel objeto deste projeto de lei encontra-se cedido para a Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Aventureiro e abriga a Escola Municipal São Domingos. Trata-se de uma escola pública de educação infantil e fundamental, sendo que o imóvel por ela ocupado é fundamental para a continuidade das suas atividades.
Pelo exposto, peço apoio aos nobres pares na aprovação deste projeto.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.