PL PROJETO DE LEI 1223/2023
Projeto de Lei nº 1.223/2023
Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas prestadoras de serviços de mobilidade urbana por aplicativos digitais adicionarem ferramenta na interface que permita às passageiras do sexo feminino optarem por realizar o chamado de motoristas do mesmo sexo e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – As empresas prestadoras de serviços de transporte de passageiros por meio de aplicativos digitais, com atuação em Minas Gerais, ficam obrigadas a adicionarem ferramenta na interface que permita que usuárias mulheres possam optar por realizar o chamado de motoristas do sexo feminino.
Art. 2º – As empresas referidas no art. 1º desta lei que descumprirem a determinação, ficam sujeitas às sanções dispostas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Parágrafo único – A multa será em montante não inferior a 4.000 (quatro mil) e não superior a 15.000 (quinze mil) Ufemgs, ou índice equivalente que venha a substituí-lo, graduada de acordo com a gravidade da infração.
Art. 3º – As empresas mencionadas no art. 1º terão 90 (noventa) dias para se adaptarem às prescrições desta norma.
Art. 4º – O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 16 de agosto de 2023.
Alê Portela (PL)
Justificação: É crescente o número de casos de assédio e violência acometendo mulheres em veículos de transporte de passageiros por aplicativos, sejam motoristas ou usuárias do serviço. Além disso, são numerosos os relatos de mulheres que revelam sentir medo durante as viagens, especialmente durante o período noturno.
A iniciativa busca instituir mais um mecanismos de proteção às mulheres pra somar-se aos outros diversos esforços na busca pelo mesmo objetivo, a matéria impõe obrigação às empresas prestadoras desses serviços para garantir que mulheres possam optar por viajar com uma motorista mulher, ampliando a segurança de motoristas e usuárias.
A norma jurídica precisa alcançar esse objetivo e atenuar os impactos suportado por clientes e assegurar que empresas adotem um conjunto de cuidados mínimos para cooperar com a preservação integridade das usuárias.
Inadvertidamente, poderá haver quem diga que a presente matéria possui vícios constitucionais por precipitadamente acreditar que ela visa legislar sobre o serviço de transporte, cuja a competência é privativa da União. Entretanto, essa matéria versa sobre direitos do consumidor relacionados ao serviço de transporte, cujo a Constituição Federal prevê que, para legislar sobre matéria relativa às relações de consumo, a competência é concorrente entre União, estados e municípios, o que significa que todos os entes federativos podem legislar sobre o assunto.
Por todo o exposto, requer aos Nobres Pares o apoio pela aprovação dessa matéria, que ingressando no ordenamento jurídico do nosso Estado, proporcionará bem-estar social e infinitos ganhos às mulheres mineiras.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, dos Direitos da Mulher e de Desenvolvimento Econômico para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.