PL PROJETO DE LEI 1214/2023
Projeto de Lei nº 1.214/2023
Altera a Lei nº 17.355, de 17 de janeiro de 2008, que determina a destinação de assentos nos terminais rodoviários localizados no Estado às pessoas que especifica.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O art. 1º da Lei nº 17.355, de 17 de janeiro de 2008, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V:
“Art. 1º – (...)
“V – pessoas com neoplasia maligna.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 8 de agosto de 2023.
Grego da Fundação, vice-presidente da Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência (PMN).
Justificação: Nos últimos anos temos observado uma previsão acentuada quanto ao aumento da incidência dos vários tipos de câncer. As neoplasias malignas já são a segunda maior causa de mortalidade no Brasil.
Além do forte impacto emocional a que estão submetidos, os pacientes oncológicos frequentemente sofrem com os efeitos colaterais decorrentes dos tratamentos da doença. Desse modo, pelo fato de os efeitos colaterais fazerem os pacientes sentirem-se indispostos, cansados, sem condições físicas de enfrentar filas, acredito ser justa a alteração da Lei nº 17.355, de 17 de janeiro de 2008, que determina que nas áreas de embarque e desembarque dos terminais rodoviários localizados no Estado, 10% dez por cento dos assentos sejam destinados preferencialmente às pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos ou com deficiência ou com mobilidade reduzida, gestantes e lactantes e pessoas acompanhadas por crianças de colo, a fim de conceder às pessoas com neoplasia maligna a mesma prioridade de atendimento. Pessoas com enfermidades graves têm mais dificuldades do que o cidadão comum para desenvolver suas atividades diárias, portanto, é justificável criar condições especiais de atendimento a fim de melhorar a qualidade de vida e abrandar o sofrimento.
Pelo exposto, conto com o apoio dos nobres pares na aprovação deste projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Defesa do Consumidor para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.