PRE PROJETO DE RESOLUÇÃO 12/2023
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 12/2023
Altera as Resoluções nºs 3.800, de 30 de novembro de 1985, que contém a estrutura orgânica da Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais; e 5.339, de 20 de dezembro de 2010, que dispõe sobre o estágio probatório no âmbito da Assembleia Legislativa.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:
Art. 1º – Os incisos XI a XIII do caput e os §§ 2º a 4º do art. 61; e o inciso XVIII do caput do art. 63 da Resolução nº 3.800, de 30 de novembro de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 61 – (…)
XI – designar agente de contratação e constituir comissão de contratação;
XII – autorizar a abertura de procedimento licitatório e homologar seu resultado, nos termos de regulamento da Mesa;
XIII – autorizar a celebração de contratos, nos termos de regulamento da Mesa;
(…)
§ 2° – Compete ao presidente e ao 1°-secretário, nos termos de regulamento da Mesa, a assinatura de contrato.
§ 3º – O agente de contratação e os membros da comissão de contratação serão servidores efetivos da Secretaria da Assembleia Legislativa, nos termos de regulamento da Mesa.
§ 4° – A Mesa da Assembleia poderá, nos termos de regulamento, delegar ao presidente e ao 1°-secretário ou ao diretor-geral competência para:
I – determinar a abertura, a homologação, a revogação ou a anulação do processo licitatório;
II – decidir sobre recurso em processo licitatório;
III – adjudicar o objeto à licitante vencedora;
IV – determinar a contratação direta por dispensa ou inexigibilidade de licitação;
V – assinar e extinguir contrato, ata de registro de preços, convênio ou instrumento congênere;
VI – ordenar despesas.
Art. 63 – (…)
XVIII – propor à Mesa da Assembleia a realização de licitação e a homologação de seu resultado, nos termos de regulamento;”.
Art. 2º – O art. 1º da Resolução nº 5.339, de 20 de dezembro de 2010, fica acrescido do seguinte parágrafo único, passando o § 3° do art. 20 a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – (...)
Parágrafo único – Regulamento estabelecerá a estrutura de governança do estágio probatório; os procedimentos, prazos, fatores, critérios e a pontuação de avaliação especial de desempenho a que será submetido o servidor durante o período do estágio probatório; os critérios e procedimentos para a interposição de recursos relativos à avaliação especial de desempenho; e o processo de estabilização do servidor.
(...)
Art. 20 – (…)
§ 3° – Excetuam-se do disposto no § 1° os afastamentos decorrentes de:
I – férias regulamentares;
II – licença-maternidade e licença-adotante, bem como suas respectivas prorrogações;
III – licença-paternidade.”.
Art. 3º – Ficam substituídas, na Resolução nº 5.339, de 2010:
I – a expressão “Câmara de Administração de Pessoal – CAP –” por “Câmara de Recursos Administrativos de Pessoal – CRP –”; e
II – a sigla “CAP” por “CRP”.
Art. 4º – Ficam revogados os arts. 2º e 22 e os Capítulos II, III, IV e VI da Resolução nº 5.339, de 2010, sem prejuízo dos efeitos por eles produzidos.
Art. 5º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos do art. 1º a 21 de setembro de 2022.
Sala das Reuniões, 29 de junho de 2023.
Mesa da Assembleia
Justificação: A Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre licitações e contratos administrativos, estabeleceu novos responsáveis pela condução do processo licitatório, substituindo o pregoeiro e a comissão permanente de licitação pelo agente de contratação e pela comissão de contratação, tornando necessária a atualização de dispositivos da Resolução nº 3.800, de 30 de novembro de 1985, que versam sobre competências da Mesa da Assembleia Legislativa. Além dessas adequações, a proposição prevê também que regulamento da Mesa poderá estabelecer hipóteses de delegação de competências para agilizar os procedimentos de contratação de bens e serviços, tornando o processo licitatório mais célere e menos burocrático.
A alteração proposta pelo art. 2º deste projeto, por sua vez, decorre da necessidade de atualização das regras que compõem a avaliação especial de desempenho do servidor em estágio probatório, estabelecendo que regulamento da Mesa disporá sobre os critérios de avaliação, que passarão a ser aferidos pelo modelo de referenciais de desempenho relacionados às competências essenciais e setoriais.
Por fim, o art. 4º prevê a revogação de dispositivos antigos que não mais integram o contexto atual.
Esperamos, portanto, contar com o apoio dos parlamentares para a aprovação do projeto em epígrafe.
– Publicado, vai o projeto à Comissão de Justiça e à Mesa da Assembleia para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 102, do Regimento Interno.