PL PROJETO DE LEI 1179/2023
Projeto de Lei nº 1.179/2023
Determina a aplicação de sanções à pessoa física ou jurídica de direito privado em cujo estabelecimento se induza ou favoreça a prática da exploração da prostituição e concede benefícios à pessoa jurídica de direito privado que incentivar projetos de geração de emprego e renda para retirada de mulheres da prática da prostituição.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – A pessoa física ou jurídica de direito privado que realizar, facilitar, ceder local de sua propriedade, posse, guarda ou detenção, ou, ainda, que contribuir, de qualquer modo, para o induzimento da prática da exploração da prostituição, fica sujeita ao pagamento de multa de, no mínimo, 60 salários-mínimos, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis ou penais previstas na legislação pertinente.
Parágrafo único – Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro, e o infrator ficará impedido, pelo prazo de cinco anos, de:
I – firmar contrato com a administração pública;
II – tomar parte de qualquer processo licitatório;
III – ter acesso a crédito estadual;
IV – receber isenção, anistia ou remissão, parcial ou total, de quaisquer tributos ou obrigações acessórias instituídos por lei estadual;
V – obter renovação ou prorrogação de prazo para pagamento de qualquer importância devida aos cofres públicos estaduais;
VI – receber quaisquer benefícios decorrentes de programas instituídos ou executados pela administração estadual mediante convênio, fomento ou apoio à produção industrial, comercial ou de serviços.
Art. 2º – A multa administrativa de que trata esta lei será imposta, independentemente de instauração de inquérito policial, processo criminal ou condenação penal transitada em julgado em razão do fato, sendo garantido ao estabelecimento infrator o devido procedimento administrativo, o contraditório e a ampla defesa.
Art. 3º – O Poder Executivo poderá conceder benefícios fiscais para empresas que:
I – desenvolverem projetos de geração de emprego e renda voltados para a retirada de mulheres da prática da prostituição;
II – promoverem campanhas, projetos ou programas de prevenção e combate à exploração da prostituição;
III – divulgarem políticas públicas ou campanhas adotadas no âmbito do Estado no combate exploração sexual, em especial de crianças e adolescentes;
IV – desenvolverem ações, projetos, programas, convênios ou parcerias com órgãos ou empresas públicas ou privadas e entidades da sociedade civil que visem o combate à exploração da prostituição, em especial da prostituição infantil.
Parágrafo único – Os benefícios fiscais e os critérios para sua concessão, e os casos de sua revogação, serão estabelecidos pelo Poder Executivo, na forma de regulamento.
Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias contadas de sua publicação.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 3 de agosto de 2023.
Coronel Sandro (PL)
Justificação: O objetivo deste projeto de lei é a punição, no âmbito administrativo, da exploração econômica da prostituição, bem como, por outro lado, incentivar que empresas privadas criem programas de geração de emprego e renda para a retirada dessas pessoas da prostituição.
Sabe-se que, no Brasil, a prostituição em si não é crime. Porém, manter casa de prostituição ou tirar proveito da prostituição alheia são condutas tipificadas no Código Penal Brasileiro, passíveis de pena de reclusão e multa.
O art. 229 do Código Penal tipifica como crime de “casa de prostituição” a conduta de manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, havendo ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente. A pena prevista é de reclusão de 2 a 5 anos e multa.
Por sua vez, o art. 230 do Código Penal tipifica como crime de “rufianismo” tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça, com pena de reclusão de 1 a 4 anos e multa.
As punições acima previstas são criminais. Nada impede que essas condutas também sejam punidas administrativamente pelo órgão público, uma vez que são ilegais e abrem portas para a prática de vários outros crimes, como por exemplo a exploração sexual infantil e o tráfico de pessoas.
Sabe-se que a prostituição é um tema complexo e controverso, que envolve diversas questões sociais. E um dos principais problemas associados à prostituição é a exploração e o tráfico humano.
Muitas pessoas que hoje sobrevivem da prostituição são ou foram vítimas de exploração, sendo forçadas a se prostituírem contra sua vontade. Isso inclui tanto adultos quanto crianças, sendo que a prostituição infantil é uma das questões mais graves e preocupantes.
Existem inúmeras crianças e adolescentes que cresceram nessa condição, sem oportunidade de qualificação para outros empregos. Por isso, é de suma importância oferecer opção para que essas pessoas possam escolher outra forma de vida.
Em 2021, a ONG Childhood Brasil, em parceria com a Polícia Rodoviária Federal, mapeou pontos vulneráveis para a exploração sexual e infantil nas rodovias federais. Minas Gerais foi identificada com 351 pontos. Segundo a pesquisa, o número de locais onde crianças e adolescentes se arriscam vendendo sexo aumentou 90% no Estado entre 2019 e 2020 (http://namaocerta.org.br/pdf/mapear2019_2020.pdf).
Não raros são os estabelecimentos a beira de estrada e nos grandes centros urbanos que oferecem preços mais acessíveis para o “aluguel de quartos” para a prática da prostituição. Esses estabelecimentos, disfarçados de hotéis, muitas vezes servem de ponto de prostituição e tráfico de pessoas.
Apesar da exploração da prostituição já ser considerada crime, cabe ao Estado adotar medidas complementares para coibir esse tipo de prática. Por isso, apresento esse projeto de lei e conto com o apoio dos nobres pares.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, dos Direitos Humanos e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.