PL PROJETO DE LEI 1178/2023
Projeto de Lei nº 1.178/2023
Institui o direito das parturientes serem acompanhadas por doula durante o período de parto e pós-parto no Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – As maternidades e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada do Estado de Minas Gerais, ficam obrigados a permitir o acesso e a presença de doulas durante todo o período de trabalho de parto, durante o parto e no pós-parto imediato, sempre que solicitadas pela parturiente, sem qualquer ônus ou cobrança extra, independente da presença de acompanhante da parturiente.
§ 1º – O descrito no caput se aplica em caso de serviço arcado pelo SUS, particular ou por plano de saúde.
§ 2º – A obrigação disposta no caput do artigo deverá ser observada para uma doula por vez, por paciente, para cada ato referente à gestação, podendo haver alternância no acompanhamento, sendo deliberalidade do estabelecimento hospitalar, permitir a entrada de mais de uma doula por vez.
§ 3º – Cabe à parturiente a indicação da doula que acompanhará bem como sua contratação.
§ 4º – A presença de doulas, conforme especificado no caput deste artigo, não gera qualquer ônus para as maternidades, hospitais e demais equipamentos da rede de saúde do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º – A presença das doulas não interfere, de forma alguma, na presença do acompanhante instituído pela Lei Federal nº 11.108, de 7 de abril de 2005, sendo direito da parturiente a presença tanto da doula quanto do acompanhante.
Art. 3º – Para os efeitos dessa lei e em conformidade com a qualificação da Classificação Brasileira de Ocupações – CBO –, código 3221-35, doulas são acompanhantes de parto escolhidas livremente pelas gestantes e parturientes, que prestam suporte contínuo à gestante no ciclo gravídico puerperal, favorecendo a evolução do parto e bem-estar da gestante, com certificação ocupacional em curso para essa finalidade.
Art. 4º – Pode o estabelecimento descrito no artigo 1º desta lei, exigir que a doula faça um cadastro contendo a comprovação do exercício como doula, comprovante de residência e de identidade, apresentação de documento com foto, número de CPF e contato telefônico.
§ 1º – O cadastro descrito no caput não pode ser utilizado como impeditivo do acesso e pode ser feito no momento da entrada da doula no estabelecimento médico.
§ 2º – Reserva-se aos estabelecimentos de saúde o direito de exigir a assinatura de Termo de Responsabilidade da doula pelas suas próprias práticas durante o acompanhamento, para permitir sua entrada.
Art. 5º – As doulas deverão promover atualização de seu cadastro a cada novo parto a ser acompanhado no estabelecimento de saúde no qual será realizado o procedimento, com entrega de cópia do contrato de prestação de serviço celebrado entre a parturiente e a doula.
Art. 6º – Podem as doulas realizarem procedimentos como massagem, relaxamento, utilização de florais, conversa, cantos e quaisquer outros métodos que não afetem o trabalho médico nem a ética hospitalar.
Art. 7º – A doula pode levar consigo para realizar seu trabalho, instrumentos como bola plástica de exercícios, florais, óleos para massagem, banqueta auxiliar para parto, equipamentos sonoros que não atrapalhem os demais procedimentos médicos, rebozos, livros, aparelho de celular, que deverá ser utilizado de forma a não prejudicar os demais trabalhos médicos e de enfermaria.
Parágrafo único – Ainda é permitida a entrada de qualquer material necessário para realização do seu trabalho, desde que não vedado previamente pelo estabelecimento em regulamento nem que seja prejudicial ao trabalho médico ou incompatível com o repouso e a recuperação dos demais pacientes.
Art. 8º – Fica vedado às doulas a realização de procedimentos médicos, clínicos, bem como procedimentos de enfermagem como auferir pressão, avaliação da progressão de trabalho de parto, monitoração de batimentos cardíacos fetais, administração de medicamentos.
Parágrafo único – Em caso de risco eminente para a parturiente ou para o nascituro, poderá a doula, em flagrante estado de necessidade, exercer excepcionalmente os atos descritos no caput, sempre ressaltando que o médico e a equipe de enfermagem deverá ser prontamente acionada.
Art. 9º – O descumprimento do disposto nesta Lei, pelo estabelecimento, sujeitará o infrator à multa de 300 (trezentas) Ufemgs que poderá ser aplicada em dobro a partir da segunda incidência.
Parágrafo único – A aplicação da multa prevista no caput, não afasta a imposição de outras penalidades administrativas ou penais decorrentes de outras legislações nem a reparação cível.
Art. 10 – O descumprimento do disposto nesta lei pela doula sujeitará a infratora a multa de 100 (cem) Ufemgs que poderá ser aplicada em dobro a partir da segunda incidência.
§ 1º – Em caso de reiterada reincidência, poderá o estabelecimento restringir o acesso à doula que descumpriu as normas dessa lei, motivadamente ou reter seu acesso até que se comprove o pagamento da multa ou a suspensão de sua exigibilidade.
§ 2º – A aplicação da multa prevista no caput, não afasta a imposição de outras penalidades administrativas ou penais decorrentes de outras legislações nem a reparação cível.
Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 3 de agosto de 2023.
Professor Cleiton (PV)
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelos deputados Paulo Lamac e Doutor Wilson Batista. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 316/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.