PL PROJETO DE LEI 1164/2023
Projeto de Lei nº 1.164/2023
Institui transparência nas atividades dos Conselhos Estaduais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída a obrigatoriedade e divulgação na página dos respectivos Conselhos Estaduais na internet, de informações a fim de assegurar a transparência da gestão, ampla publicidade às suas atividades e acesso aos interessados em participar das sessões.
Art. 2º – O espaço deverá divulgar, no mínimo:
I – a composição de cada conselho com nome dos integrantes titulares e suplentes, cargo e instituição ou órgão que cada membro representa;
II – dados para contato do conselho, como telefone, e-mail e endereço;
III – calendário anual contendo as datas da realização das reuniões;
IV – horário, pauta e endereço do local onde ocorrem as reuniões, com no mínimo 01(uma) semana de antecedência; e
V – arquivos contendo, ao menos, as atas das reuniões, os editais, resoluções e deliberações aprovadas.
§ 1º – Os arquivos citados no inciso V deverão ser disponibilizados em até dez dias da data de sua criação.
§ 2º – Os documentos devem ser salvos em formato pesquisável, em arquivos individualizados e nomeados de acordo com o seu conteúdo.
Art. 3º – A Assembleia Legislativa deverá disponibilizar em seu site oficial um ícone denominado “Conselhos Estaduais” redirecionando os usuários desua página para a dos Conselhos.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 2 de agosto de 2023.
Lucas Lasmar, vice-líder do Bloco Democracia e Luta (Rede).
Justificação: A Constituição da República de 1988 traz uma marca muito importante ao processo civilizacional brasileiro. Ela amplia o conceito de público para além das fronteiras do Estado. O público foi reafirmado como imerso na sociedade. O Estado serve à sociedade, em um novo significado de interesse público.
Neste contexto, a publicidade e a transparência configuram valores muito relevantes. Elas viabilizam a cognição pela sociedade de como está sendo efetivado o funcionamento da máquina estatal, seja em termos de seus custos (eficiência), seja em termos da consecução de suas finalidades (eficácia). Saber como são gastos os recursos públicos e como são entregues os produtos públicos – ações estatais, como a oferta de saúde, educação e etc. - é um dado muito relevante ao planejamento das atividades do Estado. Mas, também, é uma prestação de contas muito importante ao interesse público e à sociedade, como um todo.
Neste sentido, o acesso à informação, previsto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação) e a transparência na divulgação das atividades, dos dados, contribui para aumentar a eficiência do poder público, diminuir a corrupção e elevar a participação social. A promoção da transparência e do acesso à informação é considerada medida indispensável para o fortalecimento da democracia e para a melhoria da gestão pública.
Neste sentido, é de suma importância para o controle social a transparência dos dados dos Conselhos Estaduais, razão pela qual pedimos aos nobres colegas apoio para aprovação da presente proposição.
– Publicado, vai o projeto à Comissão de Justiça, à Mesa da Assembleia e à Comissão de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c os arts. 79-A e 102, do Regimento Interno.