PL PROJETO DE LEI 1161/2023
Projeto de Lei nº 1.161/2023
Assegura aos pais e responsáveis o direito de vedar a participação de seus filhos e tutelados em atividades pedagógicas de gênero realizadas nas instituições de ensino públicas e privadas de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica assegurado aos pais e responsáveis o direito de vedar a participação de seus filhos e tutelados em atividades pedagógicas de gênero realizadas nas instituições de ensino públicas e privadas de Minas Gerais.
Art. 2º – As escolas deverão informar as famílias sobre quaisquer atividades dessa natureza que possam ser realizadas no ambiente educacional, e serão responsáveis por garantir o cumprimento da decisão dos pais.
Art. 3º – Em caso de descumprimento da Lei, a instituição de ensino ficará sujeita à advertência e penalidades em caso de reincidência, que podem ir de multa até cassação de autorização para funcionamento.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 2 de agosto de 2023.
Alê Portela (PL)
Justificação: O presente projeto de lei tem como objetivo assegurar aos pais e responsáveis o direito de vedar a participação de seus filhos e tutelados em atividades pedagógicas de gênero realizadas nas instituições de ensino públicas e privadas de Minas Gerais.
A educação é um direito fundamental de todas as crianças e jovens, e cabe aos pais e responsáveis decidirem o que é melhor para seus filhos. A escola deve ser um ambiente de aprendizado, onde os alunos são estimulados a desenvolverem suas habilidades e competências para a vida em sociedade.
No entanto, algumas escolas têm promovido atividades pedagógicas de gênero, que podem ir contra os valores e crenças dos pais e responsáveis. Nesse sentido, é importante que seja garantido o direito de veto dessas atividades, de forma a respeitar a diversidade de opiniões e crenças existentes em nossa sociedade.
Assim, conto com o apoio dos nobres colegas parlamentares para a aprovação deste importante projeto de lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pela deputada Chiara Biondini. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 962/2023, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.