PL PROJETO DE LEI 1160/2023
Projeto de Lei nº 1.160/2023
Institui o Programa Estadual de Enfrentamento da Violência contra Crianças e Adolescentes e a Comissão Intersetorial de Enfrentamento à Violência contra Crianças e Adolescentes no Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído o Programa Estadual de Enfrentamento da Violência contra Crianças e Adolescentes no Estado de Minas Gerais, com o objetivo de promover ações integradas e articuladas para a prevenção e o enfrentamento da violência contra crianças e adolescentes.
Art. 2º – O Programa Estadual de Enfrentamento da Violência contra Crianças e Adolescentes será coordenado pela Comissão Intersetorial de Enfrentamento à Violência contra Crianças e Adolescentes, que será composta por um representante dos seguintes órgãos e entidades:
I – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social (SEDESE);
II – Secretaria de Estado de Saúde (SES);
III – Secretaria de Estado de Educação (SEE);
IV – Secretaria de Estado de Segurança Pública (SESP);
V – Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MPMG);
VI – Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais;
VII – Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente (CEDCA);
VIII – Conselho Tutelar, de municípios com mais de 200.000 (duzentos mil) habitantes;
IX – Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais.
Art. 3º – Compete à Comissão Intersetorial de Enfrentamento à Violência contra Crianças e Adolescentes:
I – elaborar e implementar políticas públicas voltadas para a prevenção e o combate à violência contra crianças e adolescentes;
II – articular ações e programas governamentais e não governamentais para o enfrentamento da violência contra crianças e adolescentes;
III – promover a capacitação e formação continuada de profissionais que atuam na rede de proteção à criança e ao adolescente;
IV – incentivar a criação de núcleos de atendimento especializado às vítimas de violência sexual;
V – monitorar e avaliar a implementação das políticas públicas voltadas para a prevenção e o combate à violência contra crianças e adolescentes.
Art. 4º – O Programa Estadual de Enfrentamento da Violência contra Crianças e Adolescentes deverá contemplar, dentre outras ações:
I – a criação de campanhas de conscientização sobre a violência contra crianças e adolescentes;
II – a implantação de serviços especializados para atendimento às vítimas de violência sexual;
III – a capacitação de profissionais que atuam na rede de proteção à criança e ao adolescente;
IV – a implementação de medidas de proteção e acolhimento às crianças e adolescentes vítimas de violência;
V – a promoção de atividades socioeducativas para crianças e adolescentes em situação de risco;
VI – a criação de canais de denúncia de violência contra crianças e adolescentes.
Art. 5º – Os recursos financeiros necessários à execução desta Lei decorrerão:
I – do Orçamento Geral do Estado de Minas Gerais e de suas emendas;
II – de parcerias público-privadas; e
III – de parcerias com o Governo Federal e os Municípios.
Art. 6º – Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que o Poder Executivo Estadual regulamente esta Lei.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 2 de agosto de 2023.
Alê Portela (PL)
Justificação: A violência contra crianças e adolescentes é uma das formas mais cruéis e perversas de violação dos direitos humanos, tendo consequências devastadoras para a vida dessas vítimas. Ainda que seja um problema mundial, a realidade brasileira é alarmante, com altos índices de violência física, psicológica e sexual praticados contra crianças e adolescentes.
Nesse contexto, a criação do Programa Estadual de Enfrentamento da Violência contra Crianças e Adolescentes e da Comissão Intersetorial de Enfrentamento à Violência contra Crianças e Adolescentes no Estado de Minas Gerais é fundamental para a promoção da proteção integral e efetiva desses grupos vulneráveis.
Através da articulação entre órgãos governamentais e não governamentais, a Comissão Intersetorial terá a capacidade de desenvolver políticas públicas integradas e eficazes para a prevenção e combate à violência contra crianças e adolescentes. Além disso, a criação de canais de denúncia e serviços especializados para atendimento às vítimas irá proporcionar a proteção e o acolhimento necessários para esses indivíduos.
A capacitação dos profissionais que atuam na rede de proteção à criança e ao adolescente também é uma medida imprescindível para a efetivação dos objetivos do programa. Dessa forma, será possível garantir que esses profissionais estejam preparados para lidar com as diversas formas de violência e oferecer um atendimento humanizado e qualificado às vítimas.
Por fim, é importante destacar que a implementação do Programa Estadual de Enfrentamento da Violência contra Crianças e Adolescentes irá contribuir significativamente para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária, onde os direitos das crianças e adolescentes sejam respeitados e protegidos.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste Projeto de Lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Arlen Santiago. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 486/2019, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.