PL PROJETO DE LEI 1152/2023
Projeto de Lei nº 1.152/2023
Dispõe sobre o Programa Estadual de Educação Climática nas Escolas.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído o Programa Estadual de Educação Climática nas Escolas, com base no art. 214, § 1º, I, da Constituição Estadual, ministrado como conteúdo transversal multidisciplinar nas diversas disciplinas que compõem a grade curricular.
Parágrafo único – Entende-se por Educação Climática a temática por meio da qual se possibilitará ao indivíduo a construção de valores sociais, conhecimentos, atitudes, habilidades e competências sobre ações de prevenção, mitigação, adaptação e resiliência relacionadas às mudanças climáticas.
Art. 2º – O desenvolvimento da Educação Climática abrangerá, dentre outros, os seguintes temas:
I – Aquecimento global, geopolítica e clima;
II – Mudanças do clima local;
III – Sustentabilidade;
IV – Biodiversidade e alterações ambientais;
V – Justiça climática e racismo ambiental;
VI – Povos originários, seus saberes e soluções baseadas na natureza;
VII – Fenômenos atmosféricos: ciclones, furacões, tufões, tornados e suas relações com as mudanças do clima;
VIII – Transição energética justa: Minas Gerais, Brasil e panorama global;
IX – Integridade da Biosfera;
X – Mudanças no uso da terra;
XI – Poluição e os impactos no clima;
XII – História dos movimentos climáticos, ambientalismo interseccional e práticas sustentáveis;
XIII – Mudanças climáticas e prevenção ao câncer de pele.
Parágrafo único – As temáticas serão abordadas de forma padronizada, observando-se, para tanto, o nível de ensino e os aspectos regionais.
Art. 3º – Ficará a cargo da Secretaria de Estado de Educação a implantação dos objetivos e das diretrizes para a realização de palestras e ciclos formativos aos profissionais de educação sobre Educação Climática.
Art. 4º – Todos os estabelecimentos de educação infantil, fundamental e médio, públicos ou que recebam recursos públicos deverão participar das atividades previstas nesta lei, assim como as escolas particulares.
Parágrafo único – As unidades de ensino poderão:
I – Receber convidados especialistas para proferirem palestras e promover outras ações ligadas ao assunto;
II – Realizar atividades externas, como atividades de campo ou período de vivência com a natureza, a fim de proporcionar maior contato com o meio ambiente.
Art. 5º – As unidades de ensino, seguindo determinação da Secretaria de Estado de Educação, deverão adaptar seus currículos e grades no prazo de 180 dias após a publicação desta lei.
Art. 6º – O inciso VIII do art. 2º da Lei nº 23.197, de 26 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“VIII – a promoção humanística, científica, cultural e tecnológica, valorizando e respeitando a diversidade regional e os princípios da sustentabilidade socioambiental e climática;”
Art. 7º – O ponto 6.2 da Meta 6 do Anexo da Lei nº 23.197, de 26 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“6.2 – Implementar ações de educação integral que abranjam, essencialmente, acompanhamento pedagógico e atividades multidisciplinares de caráter cultural, esportivo, profissionalizante, de iniciação científica e de promoção da saúde, bem como formação em direitos humanos, educação ambiental, climática e desenvolvimento sustentável”.
Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 20 de julho de 2023.
Elismar Prado, presidente da Comissão Extraordinária de Prevenção e Enfrentamento ao Câncer (Pros).
Justificação: O presente projeto de lei, assim como o Projeto de Lei nº 2.984/2022, do deputado federal Weliton Prado, é fruto da 27ª conferência das Partes das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (COP 27) e do encontro com The Climate Reality Project Brasil durante a inauguração do primeiro pavilhão criado para crianças e jovens na história das conferências climáticas, com foco na formulação de políticas envolvendo a educação e as mudanças climáticas e o estímulo ao ativismo jovem e aos planos de aula de educação climática.
The Climate Reality Project Brasil, em parceria com o Fridays for Future, apresentou estudos e projeto motivados pelo Manifesto Jovens pela Educação Climática – Por uma Educação Climática no Ensino Básico Brasileiro, elaborado a partir da demanda de doze jovens de 16 a 24 anos, representando oito estados brasileiros.
Durante a COP 27, além do debate em torno do Acordo de Paris, que, ao final, com muita discussão e polêmica, foi reafirmado, a juventude também participou e cobrou o fundo histórico para perdas e danos para apoiar os países em desenvolvimento, que são particularmente vulneráveis.
Há de se destacar, ainda, o combate ao desmatamento no Brasil, a proteção da Floresta Amazônia e a manutenção do Brasil como potência agrícola e sua importância na segurança alimentar e no desenvolvimento social, o fortalecimento do debate sobre o impacto na saúde ocasionado pelas temperaturas mais altas (intensificadas pela crise climática), que provocarão aumento global nos casos de câncer de pele potencialmente mortais, como o melanoma.
Assim, inserir o ensino sobre as mudanças climáticas é fundamental para a promoção das políticas ambientais e das mudanças nas ações e estilo de vida dos indivíduos e de toda a sociedade, pois visa possibilitar “a construção de valores sociais, conhecimentos, atitudes, habilidades e competências quanto às ações de prevenção, mitigação, adaptação e resiliência relacionadas às mudanças do clima”. Importando lembrar que as crianças são o futuro do nosso país e os jovens são protagonistas da transformação da nossa sociedade.
Conforme afirmado pelo The Climate Reality Project Brasil, a Organização das Nações Unidas aponta que apenas 53% dos currículos educacionais de cem países mencionam as mudanças climáticas de forma superficial e somente 40% de cinquenta e oito mil professores entrevistados se sentem confiantes para ensinar sobre a gravidade do tema. Na mesma senda, apenas 1/3 diz ter segurança para explicar os impactos das mudanças climáticas nas regiões em que vivem.
Ressalta-se, assim, que o enfrentamento da crise climática passa também pela educação para a mudança de comportamento e ações individuais, razão pela qual peço o apoio dos nobres pares para aprovar este projeto de lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Noraldino Júnior. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 153/2019, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.