PL PROJETO DE LEI 115/2023
Projeto de Lei nº 115/2023
Acrescenta o art. 1º-A à Lei nº 10.379, de 10 de janeiro de 1991, que reconhece oficialmente, no Estado de Minas Gerais, como meio de comunicação objetiva e de uso corrente, a linguagem gestual codificada na Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica acrescentado à Lei nº 10.379, de 10 de janeiro de 1991, o seguinte art. 1º-A:
“Art. 1º-A – O Estado assegurará atendimento adequado às pessoas surdas ou com deficiência auditiva, por meio do uso e da difusão da Libras.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 30 de janeiro de 2023.
Doutor Jean Freire (PT)
Justificação: Submeto a esta Casa a proposição que dispõe sobre a obrigatoriedade da presença de intérpretes ou tradutores da Língua Brasileira de Sinais – Libras – nos órgãos e entidades da administração pública e nas empresas concessionárias de serviços públicos do Estado, para atendimento a pessoas com deficiência auditiva.
O contato com os deficientes auditivos, em muitos casos, causa constrangimentos, visto não serem eles compreendidos e não compreenderem o que está acontecendo ao seu redor, pois os órgãos públicos não têm profissionais capacitados para este fim e, assim, acabam por se sentir incapazes, desapropriados de seus direitos e da possibilidade de escolhas.
Cabe ressaltar que a aprovação do projeto de lei em questão reafirmará a necessidade do cumprimento do Decreto nº 3.298, de 1999, que regulamenta a Lei nº 7.853, de 1989, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, pois, além de beneficiar os cidadãos que vão aos departamentos públicos em busca de seus direitos, assegura o mesmo aos surdos-mudos que têm, por lei, o direito de trabalhar nesses locais e, mais, promoverá a valorização dessa profissão tão importante, que é a do intérprete ou tradutor da Libras.
Pelo exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e da Pessoa com Deficiência para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.