PL PROJETO DE LEI 1146/2023
Projeto de Lei nº 1.146/2023
Dispõe sobre a implantação dos serviços de vigilância armada nas Escolas de todo o Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica implantado o serviço de vigilância armada nas escolas de todo o Estado de Minas Gerais, sob a responsabilidade de profissionais da área de segurança pública e ou serviços de vigilância patrimonial armada privada, observados os seguintes critérios:
I – O serviço deverá ser especializado na prestação de vigilância e segurança patrimonial, ostensiva e armada;
II – Excetuam-se as escolas estaduais que tenham operacionalizadas as Patrulhas Escolares Comunitárias.
Art. 2º – Fica estabelecido que todas as escolas estaduais devem contar com profissionais da área de segurança pública ou serviços de vigilância patrimonial armada durante o período de funcionamento, a fim de garantir a segurança de estudantes, professores e funcionários.
Parágrafo único – O serviço de segurança armada nas escolas deve ocorrer durante todo o período letivo.
Art. 3º – Fica estabelecido que em caso de escolas públicas estaduais, a respectiva Secretaria de Estado de Educação deve promover parceria com a respectiva Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública.
Art. 4º – Os serviços de vigilância patrimonial armada deverão ser fornecidos exclusivamente por empresas credenciadas pela Polícia Federal, que possuam porte de arma de fogo autorizado pelas autoridades competentes.
Art. 5º – As empresas de segurança armada deverão ser contratadas pelas instituições de ensino privada e submetidas a rigorosos processos de seleção, que incluam análise de antecedentes criminais, avaliação psicológica e treinamento específico para atuação em ambiente escolar.
Art. 6º – A utilização de armas de fogo pelos profissionais de segurança armada deverá ocorrer somente em casos de legítima defesa, para proteger a integridade física de alunos, professores e funcionários, de acordo com a Lei Federal nº 7.102/83 e suas regulamentações.
Art. 7º – Os profissionais de segurança armada deverão estar devidamente identificados e uniformizados para garantir clareza de sua atuação.
Art. 8º – As instituições de ensino poderão implementar medidas de segurança adicionais, tais como câmeras de monitoramento e alarmes, para complementar a atuação da segurança armada.
Art. 9º – As escolas deverão promover campanhas de conscientização sobre a prevenção e atuação da segurança em situações de risco para garantir a segurança emocional das crianças.
Art. 10 – Em caso de escolas estaduais, as despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentárias próprias.
Art. 11 – Em caso de escolas privadas, as despesas decorrentes da execução desta Lei, serão de responsabilidade das instituições de ensino.
Art. 12 – O poder público, por meio da secretaria responsável, terá o prazo de 90 (noventa) dias, a partir da entrada em vigor desta Lei, para que todas as instituições de ensino se enquadrem nos critérios estabelecidos e adotem as medidas preconizadas.
Art. 13 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 31 de julho de 2023.
Chiara Biondini (PP)
Justificação: A presente proposição de lei tem por objetivo aumentar a segurança e a proteção dos alunos, pais e funcionários no ambiente escolar, fazendo com que os mesmos se sintam seguros ao estar em uma instituição de ensino.
A segurança nas escolas é uma questão prioritária para garantir a integridade física e emocional das crianças e de toda a comunidade escolar. A presença de profissionais de segurança é essencial para evitar possíveis ocorrências de violência, porém, sua atuação deve ser regulamentada para garantir a segurança e a tranquilidade dos alunos e profissionais envolvidos.
A segurança do perímetro escolar e de seus alunos sempre foi uma importante vertente seguida pela polícia militar. No início, o apelo pela segurança era no sentido de evitar ocorrências nas entradas e saídas das aulas, especialmente problemas de atropelamento que envolvesse alunos. Dentro dos colégios bastava apenas um diretor e os professores para que houvesse ordem na instituição, não precisando assim da presença policial.
A partir dos anos 90, a violência urbana cresceu e ultrapassou os muros das escolas, ensejando das instituições uma postura diferenciada em relação à complexidade dos problemas e adoção de soluções variáveis de caráter especializado.
Recentemente a sociedade brasileira ficou estarrecida com a tragédia em Blumenau, SC, onde uma creche foi alvo de um brutal ataque que ceifou a vida de quatro crianças e feriu outras cinco.
Pelo exposto, o objetivo do legislador é garantir mais segurança aos alunos, pais e funcionários, nesse sentido, esperamos contar com o apoio dos nossos ilustres pares para a aprovação do presente projeto.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Bruno Engler. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 3.595/2022, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.