PL PROJETO DE LEI 1124/2023
Projeto de Lei nº 1.124/2023
Altera o § 2º do art. 2º da Lei nº 19.971, de 27 de dezembro de 2011 que altera as Leis nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, e nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, autoriza o não ajuizamento de execução fiscal, institui formas alternativas de cobrança e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O § 2º do art. 2º da Lei nº 19971, de 27 de dezembro de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – (...)
§ 2º – O pagamento do título apresentado para protesto será comunicado, no prazo de quarenta e oito horas, à AGE, para que se promova a exclusão do nome do devedor do cadastro de dívida ativa do Estado e em igual prazo deverá ser comunicado aos outros cadastros informativos, público ou privado, de proteção ao crédito que o referido nome tenha sido incluído, nos termos do § 1º deste artigo.".
Art. 2º – Esta lei entrar em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 19 de julho de 2023.
Ricardo Campos, vice-presidente da Comissão de Participação Popular (PT).
Justificação: A proposta de alteração do §2º do art. 2º da Lei nº 19.971/2011 da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) tem como objetivo aprimorar o procedimento de comunicação do pagamento de títulos apresentados para protesto e sua consequente retirada dos cadastros de dívida ativa do Estado e de proteção ao crédito. Essa mudança visa trazer maior celeridade e transparência ao processo, garantindo a proteção dos direitos e interesses dos cidadãos e empresas envolvidas.
A redação proposta estabelece um prazo de quarenta e oito horas para que o pagamento do título protestado seja comunicado à autoridade fazendária responsável pela dívida ativa do Estado (AGE). Dessa forma, o Estado pode agilmente retirar o nome do devedor do cadastro de dívida ativa, evitando que este fique indevidamente exposto a situações de inadimplência.
Ao comunicar aos outros cadastros informativos de proteção ao crédito sobre a quitação do débito no mesmo prazo de quarenta e oito horas, garante-se que o nome do devedor seja retirado de todos os cadastros relevantes de maneira rápida e uniforme. Isso ajuda a evitar possíveis prejuízos ao devedor e protege sua imagem perante o mercado e a sociedade.
A agilidade na comunicação do pagamento aos órgãos competentes pode incentivar os devedores a regularizarem suas pendências financeiras com maior rapidez, uma vez que a exclusão dos registros negativos é realizada de forma ágil e eficiente.
A inclusão dos prazos específicos para a comunicação do pagamento aos órgãos competentes traz mais clareza e segurança jurídica ao procedimento. Com prazos bem definidos, evita-se o risco de interpretações divergentes ou atrasos na exclusão dos registros de inadimplência.
Esse projeto de lei busca melhorar o sistema de protesto de títulos e a exclusão de devedores dos cadastros de dívida ativa do Estado e de proteção ao crédito. Ao estabelecer prazos para a comunicação do pagamento, pretende-se assegurar maior eficiência, transparência e proteção aos direitos dos envolvidos, criando um ambiente mais favorável para a regularização de débitos e a manutenção da confiança nas relações comerciais em Minas Gerais.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Defesa do Consumidor e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.