PL PROJETO DE LEI 1106/2023
Projeto de Lei nº 1.106/2023
Altera a Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, que dispõe sobre as politicas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica acrescentado o seguinte inciso VI ao art. 117 da Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013:
“(...)
VI – mapeamento, reconhecimento e instituição dos corredores ecológicos.”.
Sala das Reuniões, 18 de julho de 2023.
Maria Clara Marra, vice-líder da Bancada Feminina e vice-presidente da Comissão de Transporte, Comunicação e Obras Públicas (PSDB).
Justificação: A Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, dispõe sobre as políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado.
Em seu art. 2º, considera corredores ecológicos as porções de ecossistemas naturais ou seminaturais, ligando as unidades de conservação ou outras áreas de vegetação nativa, que possibilitam entre si o fluxo de genes e o movimento da biota, facilitando a dispersão de espécies e a recolonização de áreas degradadas, bem como a manutenção de populações que demandam, para sua sobrevivência, áreas com extensão maior do que as remanescentes individuais.
Dispõe, ainda, em seu art. 5º que, entre os objetivos das politicas florestal e de proteção à biodiversidade, a promoção de conexão entre remanescentes de vegetação e a recuperação de áreas degradadas, visando à formação de corredores ecológicos.
A referida lei também estabelece que os recursos arrecadados na Conta de Arrecadação da Reposição Florestal, prevista no art. 79, deverão ser aplicados pelo IEF para a conservação e melhoria dos ecossistemas, incluindo a criação e manutenção de corredores ecológicos.
Em que pese todo esse empenho legislativo, atualmente existe apenas um corredor ecológico reconhecido no Estado de Minas Gerais, denominado Corredor Ecológico Sossego-Caratinga, abrangendo um total de 66.424,56 ha e interligando a Reserva Particular do Patrimônio Natural Mata do Sossego e a Reserva Particular do Patrimônio Natural Feliciano Miguel Abdala, abrangendo sete municípios nas Regiões do Rio Doce e da Mata de Minas Gerais.
Esse corredor foi reconhecido no ano de 2014 pelo Decreto NE nº 397; e, de lá para cá, o Instituto Estadual de Florestas do Estado de Minas Gerais não mais reconheceu outros corredores ecológicos.
Em um projeto de lei que tramita nesta Casa Legislativa, reconhecendo e instituindo o Corredor Ecológico do Vale do Mutuca, o parecer da administração pública foi desfavorável, apontando, entre outras causas, a necessidade de o IEF desenvolver ações coordenadas de suas políticas e ações ambientais, visando consolidar os objetivos do corredor. Para isso deveria mapear os agentes, projetos e ações existentes dentro da área de abrangência do corredor, sejam elas de responsabilidade do órgão ou de outras instituições, buscando sinergia dessas ações e potencialização dos recursos humanos, técnicos e financeiros aplicados na área. E deveria, ainda, segundo seu próprio relatório, criar o comitê gestor do corredor, o regimento interno e o plano de ação para o corredor. A coordenação e o desenvolvimento desse processo certamente demandariam recursos humanos e operacionais.
Percebe-se, portanto, que, apesar da previsão de recursos estipulada no art. 79 da Lei nº 20.922, de 2013, o mapeamento e a implementação dos corredores não são tarefas simples, tanto que diante de toda nossa biodiversidade e áreas protegidas tem-se atualmente apenas um corredor instituído.
Assim, é importante alterar o art. nº 117 da Lei nº 20.922, de 2013, para determinar que o poder público crie mecanismos de fomento para o mapeamento, reconhecimento e instituição dos corredores ecológicos do Estado de Minas Gerais, de modo que haja estudos e fontes de custeio diversificadas para a eficácia da previsão legal.
Por isso, solicito aos meus nobres pares o apoio para a aprovação deste projeto.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Meio Ambiente para parecer, nos termos do art. 193, c/c o art. 102, do Regimento Interno.