PL PROJETO DE LEI 1101/2023
Projeto de Lei nº 1.101/2023
Altera o art. 1º da Lei nº 12.615, de 23 de setembro de 1997, que institui a Semana Estadual de Prevenção às Drogas.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O art. 1º da Lei 12.615, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
I – “Art. 1º – Fica instituída a Semana Estadual de Prevenção, Cuidados e Políticas sobre Drogas, a ser comemorada, anualmente, nos dias 19 a 26 de junho.
II – Parágrafo único – A programação a ser desenvolvida durante a semana comemorativa instituída por essa lei será definida pela Secretária de Estado de Justiça e Segurança Pública – SEJUSP, através da Subsecretaria de Políticas sobre Drogas”.
Art. 2º – Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revoga-se a Lei nº 16.514, de 22 de dezembro de 2006 e as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 17 de julho de 2023.
Chiara Biondini (PP)
Justificação: A presente proposição objetiva aperfeiçoar o texto da Lei nº 12.615, de 23 de setembro de 1997, que instituiu a Semana Estadual de Prevenção às Drogas, sobretudo em face das alterações promovidas nas Políticas sobre Drogas nos âmbitos Estadual e Nacional, com a sanção da Proposição nº 358/2023, convertida na Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023 que, entre outros importantes avanços, deslocou a subordinação hierárquica-administrava da Subsecretaria de Políticas Sobre Drogas da SEDESE para a SEJUSP.
De igual modo, objetiva atualizar as terminologias/vocabulários para coadunar-se com os dispositivos legais introduzidos pela Lei Federal 13.840/2019, que instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – Sisnad.
Entende-se por Sisnad o conjunto ordenado de princípios, regras, critérios e recursos materiais e humanos que envolvem as políticas, planos, programas, ações e projetos sobre drogas, incluindo-se nele, por adesão, os Sistemas de Políticas Públicas sobre Drogas dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
Cumpre destacar os principais objetivos do Plano Nacional de Políticas sobre Drogas: (art. 8-D, da Lei nº 13.840/2019)
I – promover a interdisciplinaridade e integração dos programas, ações, atividades e projetos dos órgãos e entidades públicas e privadas nas áreas de saúde, educação, trabalho, assistência social, previdência social, habitação, cultura, desporto e lazer, visando à prevenção do uso de drogas, atenção e reinserção social dos usuários ou dependentes de drogas;
II – viabilizar a ampla participação social na formulação, implementação e avaliação das políticas sobre drogas;
III – priorizar programas, ações, atividades e projetos articulados com os estabelecimentos de ensino, com a sociedade e com a família para a prevenção do uso de drogas;
IV – ampliar as alternativas de inserção social e econômica do usuário ou dependente de drogas, promovendo programas que priorizem a melhoria de sua escolarização e a qualificação profissional;
V – promover o acesso do usuário ou dependente de drogas a todos os serviços públicos;
VI – estabelecer diretrizes para garantir a efetividade dos programas, ações e projetos das políticas sobre drogas;
VII – fomentar a criação de serviço de atendimento telefônico com orientações e informações para apoio aos usuários ou dependentes de drogas;
VIII – articular programas, ações e projetos de incentivo ao emprego, renda e capacitação para o trabalho, com objetivo de promover a inserção profissional da pessoa que haja cumprido o plano individual de atendimento nas fases de tratamento ou acolhimento;
IX – promover formas coletivas de organização para o trabalho, redes de economia solidária e o cooperativismo, como forma de promover autonomia ao usuário ou dependente de drogas egresso de tratamento ou acolhimento, observando-se as especificidades regionais;
X – propor a formulação de políticas públicas que conduzam à efetivação das diretrizes e princípios previstos no art. 22;
XI – articular as instâncias de saúde, assistência social e de justiça no enfrentamento ao abuso de drogas; e
XII – promover estudos e avaliação dos resultados das políticas sobre drogas.
Como visto, destacam-se entre as terminologias utilizadas pela Lei Federal nº 13.840/2019: programas, ações, projetos das políticas sobre drogas, orientações e informações para apoio aos usuários ou dependentes de drogas, capacitação para o trabalho, inserção social e profissional da pessoa que haja cumprido o plano individual de atendimento nas fases de tratamento ou acolhimento, entre outras.
Dessa forma, o projeto de lei ora proposto é relevante, pertinente e guarda sintonia com as terminologias e preceitos que orientam as atuais Políticas sobre drogas, além de conferir à Sejusp, através da Subsecretaria de Políticas sobre Drogas, a definição da programação a ser desenvolvida durante a referida semana, razões pelas quais, conto com o apoio dos meus nobres colegas para a sua aprovação.
– Publicado, vai o projeto à Comissão de Justiça e de Prevenção e Combate às Drogas para parecer, nos termos do art. 190, c/c o art. 102, do Regimento Interno.