PL PROJETO DE LEI 1100/2023
Projeto de Lei nº 1.100/2023
Dispõe sobre a tramitação prioritária dos procedimentos e processos administrativos em que figure como parte ou interessada a vítima de violência doméstica e familiar.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Os procedimentos administrativos da administração direta e indireta estadual em que figure como parte a pessoa vítima de violência doméstica ou familiar, nos termos da Lei Federal n° 11.340, de 7 de agosto de 2006, terão tramitação prioritária.
Parágrafo único – A tramitação prioritária estabelecida por esta lei aplica-se a todos os procedimentos administrativos, independente se iniciados de oficio ou por provocação de parte interessada.
Art. 2º – Incluem-se na tramitação prioritária estabelecida por esta lei:
I – os procedimentos do setor de recursos humanos do respectivo órgão.
II – denúncias e representações sobre qualquer violência sofrida por razões da condição de sexo feminino.
III – o procedimento de remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta.
Art. 3º – A tramitação prioritária de que trata esta lei se dará em razão da hipótese elencada no art. 1°, independente de requerimento da parte.
Parágrafo único – O órgão poderá exigir a apresentação de autodeclaração da vítima de violência para configuração da prioridade prevista, devendo o documento ser mantido em sigilo pelo órgão, vedada a sua anexação aos autos do procedimento.
Art. 4º – A tramitação prioritária de que trata esta lei:
I – será compatível com as demais situações de prioridade asseguradas por lei;
II – não se aplica às situações de prioridade definidas em normas e protocolos específicos para atendimento em serviços de urgência e emergência.
Art. 5º – Todos os critérios de prioridade, incluindo o instituído nesta lei, serão amplamente divulgados e mantidos atualizados nos sítios eletrônicos oficiais dos órgãos e entidades públicas estaduais.
Art. 6º – O Poder Executivo regulamentará esta lei para garantia de sua fiel execução.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 16 de julho de 2023.
Lucas Lasmar, vice-líder do Bloco Democracia e Luta (Rede).
Justificação: A violência doméstica e familiar ainda é uma triste realidade brasileira que assola a vida de milhares de mulheres cotidianamente. Em 2021, foi registrado 1 feminicídio a cada 7 horas, segundo um levantamento do Fórum Brasileiro de Segurança Pública. A taxa de mortalidade por feminicídio foi de 1,22 morte a cada 100 mil mulheres, um recuo de 3% em relação ao ano anterior, quando a taxa foi de 1,26 morte por 100 mil habitantes do sexo feminino.
Os principais agressores são pessoas que a vítima possui ou possuía vínculos – como um companheiro, um ex-companheiro ou o pai. Ao contrário do que a crença popular prega, a grande maioria dos agressores não possui longo histórico criminal ou qualquer psicopatia, e sim são pessoas que possuem emprego, vida social e são bem vistos pela sociedade, dificultando ainda mais para que a denúncia das vítimas seja validada.
Nossa Lei Fundamental, em seu art. 226, § 8° afirma:
Art. 226 – A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 8° – O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
E é justamente o que o presente Projeto pretende, combater a violência praticada contra o pilar fundamental de qualquer família, a mulher.
Nesse sentido, a Lei Maria da Penha foi um grande avanço na vida das mulheres, a qual possibilitou o amparo, a proteção e providências efetivas para a vida das mulheres em situação de violência, além de evidenciar esse tipo de violência antes invisibilizada e mascarada dentro da sociedade. Mas é preciso ainda avançar. Assim como os números mostrados acima, ainda outras medidas de amparo e proteção às mulheres são necessárias para garantir a saída da mulher e de seus/suas filhos/filhas da situação de violência. Além das medidas protetivas e demais medidas já estabelecidas na Lei n° 11.340, de 7 de agosto de 2006, outras medidas precisam ser tomadas em âmbito federal, estadual e municipal, para garantir a maior eficiência na solução das demandas daquela pessoa em situação de violência doméstica ou familiar.
O presente projeto de lei tem como intuito dar maior celeridade nos procedimentos administrativos de todos os órgãos estaduais, de forma a garantir agilidade na solução de demandas que necessitem do amparo estadual para a vítima de violência doméstica ou familiar. A partir desse projeto pretendemos que procedimentos como troca das crianças de escola estadual, troca de local de posto de trabalho, mudança de registros e endereços nos órgãos estaduais, entre outras demandas que necessitam passar por processos e procedimentos administrativos sejam mais dinâmicos e rápidos, de forma a evitar que a mulher corra o risco de sofrer novo agravo durante o processo de saída da situação de violência.
Quanto à sua competência, os arts. 23 e 24, da Constituição Federal atribuem aos Estados a capacidade de legislar sobre os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação; combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos e sobre educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Ademais, não há restrição quanto a sua iniciativa, não existindo óbices para a iniciativa pelo Poder Legislativo.
Por fim, pedimos o apoio de todos os Parlamentares desta Casa, para que possamos avançar em mais um caminho para a proteção e amparo às mulheres em situação de violência.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, dos Direitos da Mulher e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.