PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 11/2023
Projeto de Lei Complementar nº 11/2023
Altera a Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003, que organiza a Defensoria Pública do Estado, define sua competência e dispõe sobre a carreira de Defensor Público e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O inciso XV do art. 5º da Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º – (...)
XV – atuar na preservação e reparação dos direitos de pessoas vítimas de tortura, abuso sexual, discriminação, inclusive religiosa, ou qualquer outra forma de opressão ou violência, propiciando o acompanhamento e o atendimento interdisciplinar das vítimas;”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 5 de abril de 2023.
Eduardo Azevedo (PSC)
Justificação: O respeito à religiosidade é, sem dúvidas, um pilar fundamental para a formação de um Estado que se almeja democrático. Não por acaso, a Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 5º, inciso VI, esculpiu, como cláusula pétrea, o comando normativo de que: “é inviolável a liberdade de crença, assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias”.
Ainda, o mesmo art. 5º, em seu inciso VIII, cravou a premissa inalterável de que “ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e se recusar a cumprir prestação alternativa, fixada em lei”.
Não obstante, infelizmente, no tempo recente do Brasil, é público e notório que há um crescimento dos casos de intolerância da população, promovido contra um ramo diversificado de matrizes religiosas.
Ante a esse cenário, é necessário prover proteção aos vulneráveis, atuar na preservação e reparação dos direitos de pessoas vítimas de discriminação religiosa ou de intolerância religiosa, propiciando o acompanhamento e o atendimento interdisciplinar das vítimas.
A tutela protetiva, almejada por este projeto, então, compreende dois recortes: de ordem religiosa e de ordem econômica.
A primeira, porque o projeto tutela a liberdade religiosa e garante a atuação da Defensoria Pública na defesa das vítimas de discriminação ou intolerância. Ao passo que, a segunda, ampara a pessoa sob condição de vulnerabilidade econômica, pois ratifica o direito do cidadão em situação de hipossuficiência financeira de ser amparado pela atuação da Defensoria Pública.
– Publicado, vai o projeto à Comissão de Justiça e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 192, c/c o art. 102, do Regimento Interno.