PL PROJETO DE LEI 1092/2023
Projeto de Lei nº 1.092/2023
Institui o título de Patrimônio Estadual da Saúde Pública, a ser concedido a instituições públicas e privadas sem fins lucrativos prestadoras de relevantes e notórios serviços à saúde pública.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído o título de Patrimônio Estadual da Saúde Pública, destinado a instituições públicas e privadas sem fins lucrativos que se destaquem pela prestação de relevantes e notórios serviços à saúde pública, ao desenvolverem atividades de cunho técnico, científico, educacional, assistencial e de participação social na promoção, proteção e recuperação da saúde, em âmbito público e comunitário.
Art. 2º – O título de Patrimônio Estadual da Saúde Pública será outorgado às instituições que:
I – atuem há, no mínimo, 50 anos no desenvolvimento das atividades referidas no caput do art. 1º desta lei; e
II – gozem de indiscutível e notório reconhecimento público e social.
Art. 3º – As instituições detentoras do título de Patrimônio Estadual da Saúde Pública poderão gozar, na forma de regulamento, de preferência:
I – em processos seletivos de compra de bens e serviços, em igualdade de condições;
II – em concessão de fomento social em sua área de atuação, atendidos os requisitos necessários; e
III – na obtenção de linhas de crédito público, em igualdade de condições.
Art. 4º – As instituições detentoras do título de Patrimônio Estadual da Saúde Pública gozarão de preferência, em igualdade de condições, na liberação de emendas parlamentares que lhes tenham sido concedidas, na forma da legislação vigente.
Art. 5º – A dissolução das instituições intituladas Patrimônio Estadual da Saúde Pública deverá ser precedida de audiência pública para discussão de sua necessidade e oportunidade.
Art. 6º – Caberá a Assembleia Legislativa, mediante lei específica, a concessão do título de Patrimônio Estadual da Saúde Pública.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 13 de julho de 2023.
Lucas Lasmar, vice-líder do Bloco Democracia e Luta (Rede).
Justificação: É necessário que entidades que atuam há pelo menos cinquenta anos no país e gozam de irrefutável reconhecimento público sejam formalmente reconhecidas como patrimônio estadual, com a formalização desse reconhecimento pela Assembleia Legislativa, mediante a concessão do título de Patrimônio Estadual, fortalecendo a garantia da continuidade de seus serviços e servindo de incentivo à sociedade, às empresas, às gerações presentes e futuras.
A titulação, além do mais, é um caminho seguro para aqueles que queiram contribuir para a continuidade e melhoria dos serviços, com segurança e a certeza do bom investimento. Essas entidades poderão atuar como paradigma quanto à qualidade, seriedade, perseverança da atuação desinteressada. Bons exemplos devem ser incentivados, aclamados e reconhecidos publicamente e esta Assembleia Legislativa deve participar desse reconhecimento para elevar o sentimento de pertencimento da sociedade para com serviços públicos e filantrópicos de excelência. Um país carente de sentimento de pertencimento aos bens, serviços e direitos, exige seja incentivado.
Pelo exposto, nota-se a importância da concessão do título de Patrimônio Estadual da Saúde Pública para instituições que prestam relevante serviços à saúde pública.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde, à Mesa da Assembleia e à Comissão de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188 c/c os arts. 79-A e 102 do Regimento Interno.