PL PROJETO DE LEI 1080/2023
Projeto de Lei nº 1.080/2023
Proíbe as operadoras privadas de planos de saúde de suspenderem ou cancelarem, sem justa causa e sem prévio aviso, o fornecimento de seus serviços a consumidores com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no âmbito do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Proíbe as operadoras privadas de planos de saúde com atuação no âmbito do Estado de Minas Gerais de suspenderem ou cancelarem, sem justa causa e sem prévio aviso, o fornecimento de seus serviços a consumidores com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
§ 1º – Considera-se justa causa, para os fins desta Lei, o previsto nas seguintes hipóteses:
I – Inadimplência por parte do consumidor contratante por mais de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos;
II – Fraude por parte do consumidor contratante no diagnóstico que ateste o Transtorno do Espectro Autista (TEA);
III – Encerramento da prestação de serviços de saúde pela operadora no âmbito do Estado de Minas Gerais.
§ 2º – O aviso prévio mencionado no caput deste artigo deverá ser encaminhado aos pacientes e a seus responsáveis legais, mesmo nas hipóteses em que haja justa causa, através de sistema de comunicação que possibilite a comprovação de seu recebimento, com o prazo mínimo de 90 (noventa) dias antes da suspensão ou cancelamento da prestação dos serviços de saúde fornecidos.
Art. 2º – Proíbe as operadoras privadas de planos de saúde com atuação no âmbito do Estado de Minas Gerais de negarem a consumidores com Transtorno do Espectro Autista (TEA) a contratação de seus planos ou lhes impor carências ou custos abusivos em comparação aos planos ofertados aos demais usuários contratantes.
Art. 3º – A comprovação do Transtorno do Espectro Autista (TEA) por parte do usuário do plano de saúde poderá ser atestada através de laudo emitido por profissional médico ou psicólogo habilitado e devidamente inscrito em seu órgão de classe que não esteja credenciado na rede da operadora contratada, observado o disposto na respectiva legislação estadual e federal.
Art. 4º – O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará as operadoras às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 56 e 57, devendo a multa ser estipulada em regulamentação própria e revertida para o Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPDC.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 11 de julho de 2023.
Ulysses Gomes, líder do Bloco Democracia e Luta (PT).
Justificação: Uma petição contra o cancelamento de planos de saúde de crianças com transtorno do espectro autista reúne quase 50 mil assinaturas na internet. O abaixo-assinado foi criado em maio pela Daiana Campos, mãe do Arthur, de oito anos. Ela foi surpreendida pela decisão unilateral do plano do filho que decidiu por fim ao contrato – interrompendo um tratamento fundamental para manter o desenvolvimento do garoto.
“Nos informaram que iriam cancelar no dia 11 de julho e não me deram maiores explicações. Acabamos suspendendo os atendimentos do Arthur na clínica porque ficamos inseguros de não receber o nosso reembolso. São valores altos e, por isso, acredito que eles estão cancelando. Somos parte de público que não serve para eles. Nós damos mais despesas do que lucro”, disse. Em junho, em decisão liminar, a Justiça suspendeu o cancelamento do plano até que haja uma decisão final sobre o caso, após a família abrir uma ação.
O Código de Defesa do Consumidor considera a prática abusiva. “Não se pode cancelar plano de saúde de pacientes que estão internados. Por que poderia cancelar pacientes em tratamento contínuo?”.
Em nota, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) diz que é vedada a seleção de riscos pelas operadoras da contratação ou na exclusão de beneficiários em qualquer modalidade.
Esta prática abusiva já estava sendo denunciada, principalmente no Estado de São Paulo. Agora, vemos ela se repetir em Minas Gerais, o que nos leva a propor o presente Projeto de Lei que visa, com base em direitos garantidos pelo Código de Defesa do Consumidor, proibir as operadoras privadas de planos de saúde com atuação no âmbito do Estado de Minas Gerais de suspenderem ou cancelarem, sem justa causa e sem prévio aviso, o fornecimento de seus serviços a consumidores com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
O Transtorno de Espectro Autista é uma condição geral para todo um grupo de pacientes que dependem de tratamento continuado. Deste modo, cabe ao Poder Legislativo Estadual propor medidas que resguardem o bem-estar das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e que garantam o seu direito fundamental à saúde.
Entende-se que a relação entre operadoras de planos de saúde e seu usuário é uma relação de consumo, estando os contratantes em posição de hipossuficiência e devendo o legislador estabelecer normas legislativas que englobem a sua proteção.
Consideramos tal prática, além de abusiva e ilegal, totalmente desumana, e reiteramos a obrigação do legislador atuar para coibir tais ocorrências.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, da Pessoa com Deficiência e de Desenvolvimento Econômico para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.