PL PROJETO DE LEI 1064/2023
Projeto de Lei nº 1.064/2023
Estabelece o padrão de identidade e as características do processo tradicional de elaboração da cachaça mineira de alambique, declara esse processo como patrimônio cultural do estado de Minas Gerais, cria o Programa Mineiro de Incentivo à Produção de cachaças de alambique – Pró-cachaça de alambique, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Poderá ser classificada como “Cachaça Mineira de Alambique” a aguardente de cana produzida, exclusivamente e em sua totalidade em alambique de cobre, no estado de Minas Gerais com graduação alcoólica de 38% a 48% v/v (trinta e oito por cento a quarenta e oito por cento volume por volume), à temperatura de 20ºC (vinte graus Celsius), obtida pela destilação do mosto fermentado do caldo de cana-de-açúcar, com características sensoriais peculiares, podendo ser adicionada de açúcares em quantidade igual ou inferior a 6,0g/litro (seis gramas por litro) que seja:
I – fabricada em safras anuais, a partir da cana-de-açúcar colhida sem queima, de variedade tradicionalmente cultivada na região ou recomendada por instituição oficial de pesquisa ou de assistência técnica;
II – processada, armazenada, envelhecida e acondicionada de acordo com as características históricas e culturais de cada uma das regiões do Estado, obedecidas as normas federais em vigor.
§ 1º – Entende-se por alambique de cobre para a produção da cachaça mineira de alambique, o equipamento de destilação por batelada utilizado para realizar o processo de destilação do mosto fermentado do caldo de cana-de-açúcar, cujas paredes internas da panela, coluna e capitel, sejam constituídas de cobre, podendo as demais peças serem constituídas de materiais adequados aos fins que se destinem.
§ 2º – A cachaça mineira de alambique deverá obedecer aos limites dos parâmetros físico-químicos e dos contaminantes orgânicos e inorgânicos estabelecidos em instrumentos normativos federais em vigor.
Art. 2º – O vinho da cana-de-açúcar utilizado na fabricação da Cachaça Mineira de Alambique deverá ser produzido por processo de fermentação exclusivamente natural.
§ 1º – A fase de reprodução das leveduras para a elaboração do fermento ou pé de cuba deverá ser conduzida a partir das cepas de micro-organismos presentes na própria matéria prima, admitindo-se o uso de produtos à base de cepas de leveduras previamente selecionadas específicas para a produção de cachaça.
§ 2º – É permitida a utilização de substância amilácea, tradicionalmente consumida como alimento, tanto para suporte ao início da fermentação, como para complementação nutricional posterior do mosto, vedado o uso de aditivo químico de qualquer natureza para acelerar ou reforçar o processo fermentativo.
Art. 3º – Durante o processo de destilação da cachaça mineira de alambique a fração denominada coração deverá ser colhida separadamente das frações denominadas cabeça e cauda ou água fraca e somente ela deverá ser preparada para ser levada ao mercado consumidor.
§ 1º – Entende-se por coração, o volume de destilado recepcionado após a retirada do volume de cabeça, até atingir, durante a destilação, 38%(trinta e oito por cento) de teor alcoólico a 20ºC, corresponde ao produto de maior qualidade do processo, se transformando, após padronização, na cachaça que vai ser destinada ao mercado consumidor.
§ 2º – Entende-se por cabeça a: fração inicial da destilação, retirada por apresentar alta concentração de componentes indesejados, como os aldeídos e o cobre, limitados quanto aos padrões de identidade e qualidade das cachaças determinadas por regulamento, Normalmente, se descarta de 3 a 5% (três a cinco por cento) do volume final de coração.
§ 3º – Entende-se por cauda, também chamada de água fraca, o volume de destilado obtido abaixo de 38% (trinta e oito por cento) de teor alcoólico a 20ºC, também apresenta alta concentração de componentes indesejados, como os álcoois superiores, limitados quanto aos padrões de identidade e qualidade da cachaça por regulamento.
Art. 4º – A água utilizada no estabelecimento produtor da cachaça mineira de alambique deve atender aos parâmetros oficiais de potabilidade, exceto em relação ao residual mínimo de cloro ou dióxido de cloro.
Art. 5º – A classificação da cachaça mineira de alambique em relação a seu processo de maturação e ao seu teor de açúcar deverá obedecer rigorosamente ao disposto em regulamento.
Art. 6º – Não será permitido o acondicionamento da cachaça mineira de alambique em contato com fragmentos de madeira, com o objetivo de conferir-lhe características sensoriais próprias da madeira utilizada, tendo em vista não fazer parte do processo tradicional de fabricação em alambique da cachaça de Minas.
§ 1º – A cachaça acondicionada em contato com fragmentos de madeira poderá utilizar em seu rótulo a expressão: “Cachaça de Alambique”, sendo vedado o uso da expressão: “Cachaça Mineira de Alambique”.
§ 2º – Deverá declarar no painel frontal do rótulo de maneira clara e ostensiva, com caracteres de dimensões mínimas iguais às utilizadas na denominação do produto, a seguinte expressão: “Acondicionada com (descrição do tipo de fragmento de madeira) de (nome da madeira).
Art. 7º – Toda cachaça comercializada em estabelecimentos atacadistas ou varejistas, inclusive em hotéis, bares, restaurantes e similares localizados dentro do estado de Minas Gerais deverá informar em seu rótulo ou contrarrótulo seu processo de destilação, utilizando as expressões: “cachaça produzida em alambiques de cobre” ou “cachaça produzida em coluna de destilação” ou outra que identifique um processo diferente de destilação de seu produto.
§ 1º – Os hotéis, bares, restaurantes e similares localizados dentro do estado de Minas Gerais deverão, obrigatoriamente, identificar em seus cardápios, menus ou qualquer lista de produtos ofertados aos consumidores, as cachaças com seus respectivos processos de destilação, informando inclusive as que são utilizadas em drinks, coquetéis e caipirinhas podendo, opcionalmente, adotarem uma carta de cachaças mineiras de alambique.
§ 2º – Tendo em vista representarem, comumente, produtos fabricados de forma irregular e sem o devido registro junto ao Ministério da Agricultura e Pecuária, significando riscos à saúde do consumidor, fica proibido o uso das expressões: “cachaça da roça” e “cachaça artesanal” nos cardápios, menus ou qualquer lista de produtos ofertados por hotéis, bares, restaurantes e similares localizados no Estado.
Art. 8º – Os estabelecimentos comerciais, que adotarem, opcionalmente, uma carta exclusiva de cachaças mineiras de alambique, localizados tanto em Minas Gerais, como em território brasileiro ou ainda em qualquer outro país poderá solicitar ao Governo de Minas Gerais, uma declaração para ser afixada em local visível, bem como em todo material publicitário de seu estabelecimento com os seguintes dizeres: “Esse estabelecimento possui a disposição de seus clientes uma carta de cachaças mineiras de alambique, que tem seu processo tradicional de fabricação declarado como patrimônio cultural do Estado.
§ 1º – Após solicitação e informações prestadas sobre os rótulos adotados nas cartas, pelos estabelecimentos solicitantes, o Estado deverá conferir a legitimidade dos produtos em relação a estarem autorizados a utilizarem em seu rótulo, a expressão: “Cachaça Mineira de Alambique”, de acordo com o artigo 10 desta lei para posteriormente emitir a declaração.
§ 2º – A declaração que trata o caput desse artigo deverá ser elaborada em alta definição para permitir uma impressão de qualidade e na língua oficial do país sede do estabelecimento solicitante.
Art. 9º – Admite-se a estandardização da Cachaça Mineira de Alambique e a elaboração de mistura (Blends), desde que sejam utilizadas no processamento cachaças elaboradas na forma estabelecida nesta Lei.
Art. 10 – Os produtores e/ou estandardizadores e/ou engarrafadores que adotarem o processo de elaboração da cachaça mineira de alambique estabelecido nesta Lei receberão do órgão estadual competente, documento autorizativo para utilizar em seu rótulo e em qualquer material publicitário de seus produtos, a expressão: “cachaça mineira de alambique”.
§ 1º – Considera-se como órgão estadual competente, para os efeitos deste artigo o Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA.
§ 2º – Para a obtenção do documento autorizativo de que trata o caput desse artigo, a empresa produtora, e/ou estandardizadora e/ou engarrafadora deverá apresentar ao órgão estadual competente, os respectivos registros de estabelecimento e de produtos junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, bem como laudo técnico elaborado e assinado por seu responsável técnico descrevendo todo o processo produtivo e declarando ser compatível com os parâmetros estabelecidos nesta Lei, com a devida emissão de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART de seu órgão de classe.
§ 3º – O documento autorizativo de que trata o caput deste artigo não será concedido ao produtor que, no processo de elaboração da cachaça mineira de alambique, descumprir as obrigações de natureza fiscal ou o disposto na legislação ambiental ou sanitária municipal, estadual e federal, vigentes.
§ 4º – Compete ao órgão estadual competente cancelar, a qualquer tempo, a concessão do documento autorizativo de que trata o caput desse artigo, da empresa produtora, e/ou estandardizadora e/ou engarrafadora que deixar de apresentar as características da Cachaça Mineira de Alambique previstas nesta Lei.
Art. 11 – Fica designado como Dia da Cachaça Mineira de Alambique o dia 21 de maio, correspondente ao início da safra.
Art. 12 – A Cachaça Mineira de Alambique é bebida oficial do Governo do Estado e será servida em festas, recepções e eventos oficiais em que se ofereçam bebidas alcoólicas.
Parágrafo único – Entende-se por festas, recepções e eventos oficiais, todas as solenidades e/ou atividades que forem organizadas e realizadas por órgãos da administração direta, fundações, autarquias, empresas estatais e de economia mista e demais instituições vinculadas aos poderes executivo, legislativo e judiciário do estado.
Art. 13 – Fica declarado Patrimônio Cultural de Minas Gerais o processo tradicional de fabricação, da Cachaça Mineira de Alambique, produzida segundo o disposto nesta lei.
Art. 14 – Cabe ao Poder Executivo a adoção das medidas cabíveis para registro do bem cultural de que trata esta Lei, nos termos definidos no Decreto nº 42.505, de 15 de abril de 2002.
Art. 15 – Fica criado, no âmbito do Estado de Minas Gerais, o programa mineiro de incentivo à produção de cachaças de alambique – Pró-Cachaça de alambique.
Art. 16 – Compete ao Poder Executivo, na administração e gerência do programa:
I – Identificar e delimitar áreas propícias e adequadas à produção de cachaças de alambique, zelando pela qualidade do produto;
II – realizar o censo de todas as unidades produtivas de cachaça de alambique do estado de Minas Gerais, sejam elas registradas no Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento – MAPA, ou não;
III – fiscalizar as unidades de produção;
IV – incentivar a comercialização e exportação das cachaças de alambique, bem como o desenvolvimento técnico e econômico dos produtores;
V – desenvolver pesquisas e experimentos que visem à melhoria da qualidade das cachaças de alambique e dos métodos de sua produção;
VI – identificar, no âmbito do programa, as áreas aptas ao turismo e incentivar sua prática;
VII – pesquisar os aspectos culturais e folclóricos identificados com a produção de cachaças de alambique e divulgar suas características, datas relevantes e eventos comemorativos;
VIII – desenvolver ações que propiciem a melhoria da qualidade e da imagem das cachaças mineiras de alambique;
IX – Implementar e desenvolver um amplo programa de capacitação e treinamento de agentes da cadeia de comercialização da cachaça que trabalham junto aos consumidores finais (gerentes, bartenders, garçons e garçonetes de hotéis, bares, restaurantes e similares) em estabelecimentos localizados nas cidades turísticas mineiras, brasileiras e internacionais para apresentar as qualidades da cachaça mineira de alambique e seus atrativos comerciais.
X – Desenvolver e apoiar projetos de marketing e divulgação da cachaça mineira de alambique nos diversos veículos de comunicação e em redes sociais, com vistas a atingir grande parte do público consumidor, em especial a parcela mais jovem da sociedade, com idade superior a 18 anos, reduzindo preconceitos e incentivando o uso do produto em drinks e coquetéis.
XI – Estimular as empresas mineiras, públicas c privadas, que possam contribuir através dos mecanismos de isenção fiscal a patrocinarem, por meio das Leis estadual e federal de incentivo à cultura, projetos que venham a difundir e divulgar a níveis nacional e internacional o processo tradicional de fabricação da cachaça mineira de alambique, bem como a promover o acesso ao mercado das marcas que adotam esse processo.
XII – celebrar convênios com entidade de direito público ou privado, observado o disposto no XXV, do artigo 62 da Constituição do Estado.
Art. 17 – Ações governamentais relativas à implementação do Programa Mineiro de Incentivo à Produção de cachaças de alambique – Pró-Cachaça de alambique – contarão com a participação de representantes dos produtores das áreas de que trata o art. 2º, I, desta Lei.
Art. 18 – O censo de que trata o item II do Art. 2º deverá ser realizado sem qualquer vínculo com ações fiscalizatórias e coordenado por organizações públicas e/ou privadas especializadas nas atividades de assistência técnica e extensão rural.
Art. 19 – Torna-se obrigatório na qualidade de utilizadores de produtos florestais oriundos de florestas nativas, o cumprimento da reposição florestal de estoque de madeira de florestas nativas por parte dos produtores de cachaça e aguardente do estado, que envelhecem ou armazenam seus produtos em tonéis e barris de madeiras extraídas da flora brasileira, conforme o art. 78 da Lei 20.922/2013 de 16 de outubro de 2013.
§ 1º – Ficam isentos do cumprimento a que se refere o caput deste artigo os produtores de cachaça e aguardente que comprovarem que a reposição florestal referente aos barris e tonéis por eles adquiridos tenha sido efetivada pelos respectivos fornecedores.
§ 2º – O Poder Executivo criará mecanismos de incentivo ao desenvolvimento de programas de:
I – pesquisa sobre espécies nativas adequadas à fabricação de tonéis e barris destinados ao armazenamento e envelhecimento de cachaças e aguardentes;
II – fomento ao florestamento e reflorestamento com as espécies a que se refere o inciso I;
III – produção de mudas das espécies a que se refere o inciso I nos viveiros florestais administrados pelo poder público estadual.
§ 3º – Os recursos obtidos através do recolhimento à conta de arrecadação da reposição florestal previsto no inciso III do § 1º do art. 78 da Lei 90.922/2013, efetuados pelos produtores de cachaça e aguardente do estado de Minas Gerais devem, obrigatoriamente, serem aplicados no cumprimento do disposto no § 2º deste artigo.
Art. 20 – Fica suspensa a aplicação do regime de substituição tributária nas operações de saída interna da cachaça de alambique classificada de acordo regulamento.
Art. 21 – O poder executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 22 – Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei 13.949 de 11 de julho de 2001, a Lei 16.688 de 11 de janeiro de 2007 e a Lei 10.853 de 04 de agosto de 1992.
Art. 23 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 5 de julho de 2023.
Roberto Andrade (Patriota)
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Cultura, de Agropecuária e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.