PL PROJETO DE LEI 1045/2023
Projeto de Lei nº 1.045/2023
Dispõe sobre a inclusão do Projeto Autismo na Escola para todos os alunos do ensino fundamental da rede pública do Estado de Minas Gerais, como atividade extracurricular.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica autorizada a inclusão do Projeto Autismo na Escola como atividade extracurricular para todos os alunos matriculados no ensino fundamental da rede pública do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º – O Projeto Autismo na Escola tem como finalidade promover a inclusão e a conscientização sobre o transtorno do espectro autista – TEA – nas escolas públicas, visando o respeito à diversidade e o pleno desenvolvimento de todos os alunos.
Art. 3º – O poder executivo, por meio da Secretaria de Educação, fica autorizado a implementar o Projeto Autismo na Escola nas escolas públicas do Estado de Minas Gerais, em parceria com organizações especializadas, profissionais da área e pais de crianças com TEA.
Art. 4º – O Estado poderá estender o Projeto Autismo na Escola, através de Convênios ou Termo de Cooperação Técnica, às escolas Municipais e particulares.
Art. 5º – O Projeto Autismo na Escola consistirá em atividades extracurriculares que abordem temas relacionados ao transtorno do espectro autista, incluindo, mas não se limitando a:
I – Capacitação de professores e demais profissionais da educação, visando a compreensão das necessidades e particularidades dos alunos com TEA;
II – Sensibilização dos alunos sobre o transtorno do espectro autista, promovendo a empatia, o respeito e a inclusão;
III – Realização de palestras, workshops e eventos educativos para pais, alunos e comunidade escolar, com o intuito de disseminar informações e conhecimentos sobre o TEA;
IV – Criação de materiais didáticos adaptados para alunos com TEA, que facilitem o aprendizado e a participação ativa nas atividades escolares;
V – Estímulo à interação entre os alunos com TEA e seus colegas, por meio de projetos colaborativos e atividades inclusivas;
VI – Disponibilização de recursos e apoio adequados aos alunos com TEA, com base em suas necessidades individuais, garantindo o acesso à educação de qualidade.
Art. 6º – O poder executivo poderá firmar convênios e parcerias com entidades públicas e privadas, além de buscar recursos financeiros para a implementação e o desenvolvimento do Projeto Autismo na Escola.
Art. 7º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 3 de julho de 2023.
Nayara Rocha (PP)
Justificação: O transtorno do espectro autista é uma condição neurológica que afeta o desenvolvimento e a interação social das pessoas que o possuem. É fundamental que as escolas estejam preparadas para receber e acolher esses alunos de maneira inclusiva, proporcionando-lhes um ambiente propício para seu desenvolvimento educacional e social.
A implementação do Projeto Autismo na Escola proporcionará uma série de benefícios tanto para os alunos com TEA quanto para seus colegas de classe e a comunidade escolar como um todo. A capacitação dos professores e profissionais da educação permitirá uma compreensão adequada das necessidades e particularidades desses alunos, promovendo práticas pedagógicas inclusivas e adaptadas.
Além disso, a sensibilização dos alunos sobre o transtorno do espectro autista contribuirá para o desenvolvimento de valores como empatia, respeito e solidariedade. A disseminação de informações e conhecimentos sobre o TEA, por meio de palestras, workshops e eventos educativos, ajudará a combater estigmas e preconceitos, fomentando a inclusão social e a construção de uma sociedade mais inclusiva e igualitária.
Assim, com a apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei, que é de extrema importância para o avanço da inclusão educacional em Minas Gerais, assegurando a todos os alunos do ensino fundamental da rede pública a oportunidade de participarem do “Projeto Autismo na Escola” e desfrutarem de uma educação de qualidade, respeitando a diversidade e promovendo a inclusão plena de todos.
Mais informações sobre o Projeto Autismo na Escola podem ser acessadas pelo link: http://projetoautismonaescola.com.br.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Duarte Bechir. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 750/2019, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.