PL PROJETO DE LEI 1037/2023
Projeto de Lei nº 1.037/2023
Altera a Lei nº 20.849, de 8 de agosto de 2013, que institui a política estadual de incentivo ao uso da energia solar, para prever medidas que objetivem a geração de energia fotovoltaica em imóveis públicos do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O art. 2º da Lei nº 20.849, de 8 de agosto de 2013, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V:
“Art. 2º – (...)
V – realizar parcerias com a iniciativa privada para a geração de energia fotovoltaica em imóveis públicos do Estado.".
Art. 2º – O art. 3º da Lei nº 20.849, de 8 de agosto de 2013, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V:
“Art. 3º – (...)
V – à instalação de sistemas de energia fotovoltaica em imóveis públicos do Estado.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 29 de junho de 2023.
Douglas Melo, vice-líder do Governo e vice-presidente da Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte (PSD).
Justificação: A instalação de sistemas de geração de energia fotovoltaica se justifica tanto no princípio da eficiência da administração pública quanto na busca da sustentabilidade ambiental. Sob o primeiro aspecto, a geração elétrica pelo mecanismo fotovoltaico pode gerar economias substanciais a longo prazo para funcionamento de equipamentos públicos, como escolas, hospitais e presídios, entre outros. Além disso, por meio de parcerias, o custo dos investimentos para o Estado será bastante reduzido, muitas vezes se ancorando apenas em investimentos privados, cabendo ao poder público somente a cessão de espaços como lajes, telhados ou áreas livres de imóveis públicos. Outra vantagem é o fato de a instalação de painéis solares em edifícios públicos poder aumentar sua autonomia energética, de modo a reduzir a dependência de fornecedores externos de energia e aumentar a segurança energética. Já sob a perspectiva ambiental, as fontes de energia limpas e renováveis, como a solar, desempenham um papel crucial na redução da dependência de combustíveis fósseis, que são prejudiciais ao meio ambiente devido às suas emissões de gases de efeito estufa. Portanto, a instalação de energia fotovoltaica em imóveis públicos representa uma decisão sustentável e consciente para o futuro.
Por todas essas razões, conclamamos os parlamentares a apoiar a inclusão dessa importante medida na Lei nº 20.849, de 8 de agosto de 2013, que institui a política estadual de incentivo ao uso da energia solar.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Minas e Energia e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.