PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 94/2022
Projeto de Lei Complementar nº 94/2022
Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 5301, de 16/10/1969, nos termos que especifica.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam acrescentados ao art. 136 da Lei nº 5.301, de 1969, os seguintes parágrafos:
“§ ... – O militar convocado ou designado, nos termos deste artigo, ficará agregado ao respectivo quadro e poderá ser promovido por ato de bravura, post mortem ou, uma única vez, por tempo de convocação ou de designação.
§ ... – Na hipótese de o militar ter sido convocado ou designado mais de uma vez, considerar-se-á a data da convocação ou designação vigente quando do ato promocional.
§ ... – O militar poderá ser promovido, independentemente de curso e da existência de vagas, conforme critérios estabelecidos em lei e regulamento, passando a gozar dos efeitos financeiros decorrentes do ato promocional a partir da sua publicação, desde que permaneça convocado ou designado por, pelo menos, 5 (cinco) anos, contado da publicação daquele, sob pena de não efetivação do referido ato e perda dos seus efeitos, exceto nos casos de:
I – dispensa do serviço ativo por ato do Governador, considerada a ausência de necessidade do serviço;
II – incidir em quaisquer das hipóteses legais de transferência “ex officio” para a reserva remunerada.
§ ... – É vedada a promoção do militar convocado ou designado ao posto ou à graduação superior àquele(a) existente no respectivo quadro em que foi transferido para a inatividade, salvo disposições contrárias”.
Art. 2º – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 5 de dezembro de 2022.
Sargento Rodrigues, presidente da Comissão de Segurança Pública (PL).
Justificação: A presente proposição visa valorizar os integrantes da Polícia e do Corpo de Bombeiros Militar, uma vez que objetiva permitir a promoção do militar da reserva que retorna à atividade. Logo, conto com o apoio dos pares para sua aprovação.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Sargento Rodrigues. Anexe-se ao Projeto de Lei Complementar nº 19/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.