OFI OFÍCIO 909/2022
OFÍCIO Nº 909/2022
(Correspondente ao Ofício nº 8639/2022)
Belo Horizonte, 26 de maio de 2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Com meus cordiais cumprimentos, encaminho a Vossa Excelência, para deliberação dessa augusta Assembleia Legislativa, projeto de lei complementar que dispõe sobre a organização e funcionamento da Procuradoria-Jurídica do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e dá outras providências, acompanhado da respectiva exposição de motivos.
Ao ensejo, registro protestos de alta consideração.
Mauri José Torres Duarte, Conselheiro-Presidente.
Exposição de Motivos
As demandas judiciais que envolvem o Tribunal de Contas, ou seus Conselheiros, vêm crescendo com o aumento da judicialização das decisões da Corte. Elas exigem maior dinâmica, que não se sustenta nem evolui sem um redesenho do atual modelo organizacional e representativo do Tribunal.
Inspirado na representação própria da Assembleia Legislativa de Estado de Minas Gerais e na Procuradoria Jurídica instituída por outros Tribunais de Contas, cuja constitucionalidade de criação foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal, o presente projeto de lei visa a criação de Procuradoria Jurídica que dê estrutura mais adequada para as consultas internas e a representação judicial do Tribunal de Contas frente ao Poder Judiciário.
Apesar do crescente volume de trabalho, com a implantação do Processo Eletrônico em todas as comarcas do Estado, tornou-se possível a defesa institucional centralizada na Capital, composta de uma pequena equipe, aproveitando a estrutura jurídica já existente na atual Consultoria-Geral, com impactos financeiros aos cofres públicos aceitáveis em comparação com a melhoria da prestação do serviço público.
O projeto apresentado contém a estrutura da nova Procuradoria, elencando seus cargos e atribuições, com o intuito de possibilitar uma melhor representação judicial, extrajudicial, de consultoria e assessoramento ao Tribunal de Contas.
No cotidiano do exercício de suas prerrogativas e competências, o Tribunal de Contas tem encontrado dificuldades quando seus interesses se contrapõem aos interesses do Estado ou dos órgãos de administração direta e indireta, ocasião em que a Advocacia-Geral do Estado representa judicialmente o Tribunal de Contas e o Estado, mesmo quando estes encontram-se em polos diversos, figurando como Requerente e Requerido em um processo judicial.
Ademais, por vezes, pode ser o Estado quem obstaculiza o exercício das competências constitucionais do Tribunal de Contas, situação em que os Procuradores de Estado ocuparão, como advogados, os dois lados da demanda.
Poder-se-ia, ainda, imaginar uma situação onde o Tribunal de Contas aplicasse uma multa ao Estado, por malversação de dinheiro público, e o Estado, irresignado, ajuizasse um Mandado de Segurança alegando que o Tribunal de Contas agiu com abuso de poder. Também aqui caberá à AGE a indicação e a prova de que houve o abuso, para logo depois negar e provar que tenha havido abuso.
Sobreleva ressaltar que não estamos falando em tese, ou no campo das ideias. Fatos como estes, repetidas vezes, de fato aconteceram, o que leva ao entendimento que o Tribunal de Contas corre risco de ter dificultada a defesa judicial de sua independência da atuação, seja na atividade jurídica consultiva ou na contenciosa, no exercício pleno de suas competências e prerrogativas garantidas por mandamento constitucional.
Em cumprimento ao disposto no inciso I do art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, registra-se que o impacto orçamentário e financeiro deste projeto de lei está estimado em:
Exercício |
Valor |
2022 (a partir de julho) |
R$621.923,73 |
2023 |
R$1.341.987,02 |
2024 |
R$1.397.008,49 |
O acréscimo da despesa tem perfeita adequação orçamentária e financeira à Lei Orçamentária Anual, é compatível com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, nos termos do art. 169 da Constituição da República, além de estar em conformidade com o inciso II do art. 16 e com o inciso II, alínea “a”, do art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Salienta-se que a estimativa da despesa total de pessoal deste Tribunal de Contas, considerada a despesa gerada com o presente projeto, não ultrapassará, nos exercícios de 2022, 2023 e 2024, o limite de alerta, estabelecido no art. 59, § 1º, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ressalta-se, finalmente, que as despesas decorrentes da implementação do projeto ora encaminhado correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal.
Tribunal de Contas, 26 de maio de 2022.
Mauri José Torres Duarte, Conselheiro-Presidente.