PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 88/2022
Projeto de Lei Complementar nº 88/2022
Assegura remuneração por serviço extraordinário aos policiais militares, civis e penais, bombeiros militares e agentes socioeducativos.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica assegurada aos policiais militares, civis e penais, bombeiros militares e agentes socioeducativos remuneração por serviço extraordinário em valor superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) ao do serviço normal.
Parágrafo único – Considera-se extraordinário o serviço prestado além das horas estabelecidas para a jornada diária do cargo, posto ou graduação da carreira a que o servidor ou militar pertence.
Art. 2º – Observado o disposto no art. 1º, o valor de remuneração do serviço extraordinário será definido em regulamento.
Art. 3º – Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 10 de agosto de 2022.
Sargento Rodrigues, presidente da Comissão de Segurança Pública (PL).
Justificação: A presente proposta normativa tem por objetivo, antes de tudo, garantir efetividade ao princípio da segurança jurídica. Afinal, ela trata de reconhecer direito que a antecede e que, muitas vezes, acaba não sendo assegurado e implementado por nossas autoridades públicas.
Não há, pois, como negar que os agentes referidos no corpo da proposta ora veiculada fazem jus à remuneração por serviço extraordinário em valor superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) do valor do serviço normal, nos termos do inciso XVI do art. 7º combinado com o § 3º do art. 39 da Constituição da República de 1988.
Tal benefício é devido a todo e qualquer agente público, incluídos os militares, a despeito da falta de clareza do texto constitucional. A aparente obscuridade de tal texto se resolve mediante a aplicação do princípio da isonomia, um dos pilares do Estado Democrático de Direito (caput do art. 5º da CR/88).
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Cabo Júlio. Anexe-se ao Projeto de Lei Complementar nº 3/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.