PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 87/2022
Projeto de Lei Complementar nº 87/2022
Dispõe sobre a garantia do pagamento de ajuda de custo para servidores com jornada de trabalho reduzida.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – A ajuda de custo pelas despesas de alimentação, estabelecida pelo art. 189 da Lei 22.257 de 27 de julho de 2016, será integralmente concedida aos servidores que fazem jus à redução da jornada de trabalho, nos termos da Lei 9.401/1986, independente das horas diárias trabalhadas.
Art. 2º – É vedada a realização de desconto ou suspensão do pagamento da ajuda de custo em decorrência da redução da jornada de trabalho devida ao servidor que tenha filho ou dependente com deficiência.
Art. 3º – Em caso de descumprimento, será devido ao servidor o recebimento retroativo dos valores relativos à ajuda de custo a que se refere o art. 1º, contados a partir da data da publicação dessa lei.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º – Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 9 de agosto de 2022.
Cristiano Silveira, vice-líder do Bloco Democracia e Luta (PT).
Justificação: Os servidores públicos estaduais têm, desde 1986, com a edição da Lei nº 9.401, a possibilidade de requisitar a redução de sua jornada de trabalho, passando para 20h semanais, caso tenham algum dependente com deficiência ou que demande cuidados especiais.
Contudo, o art. 186 da Lei nº 22.257/2016, prevê que apenas os servidores que cumpram jornada igual ou superior a seis horas poderão receber a ajuda de custo. Nesse sentido, o Governo de Minas editou o Decreto nº 48.113/2020, que em seu art. 6º, estabelece o pagamento apenas para os servidores que cumpram a carga horária diária de 6 horas, limitada a 3 dias por semana.
Com isso, o Estado de Minas Gerais promoveu verdadeira violação dos direitos dos servidores. Ao usufruir de uma garantia legal – a redução de jornada – por um motivo bastante justificado e importante, os servidores estão sendo duramente punidos com reduções em suas remunerações. A limitação de 6 horas diárias é injustificada, não havendo essa previsão na Lei nº 9.401. Com o arranjo atual, o servidor é obrigado a cumprir dias de trabalho sem receber a ajuda de custo, uma vez que a jornada de 6h, limitada a 3 dias, totaliza 18h, faltando ainda 2 horas, cumpridas em dias que não acarretam o pagamento da ajuda de custo para o servidor.
Dessa forma, buscando manter a equidade e a justiça aos servidores, o presente projeto de lei garante que os trabalhadores que fazem jus à redução salarial continuem recebendo a ajuda de custo integral, sem a exigência das 6h diárias nem a limitação de 3 dias por semana, uma vez que geralmente esses servidores cumprem 4 horas diárias.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Charles Santos. Anexe-se ao Projeto de Lei Complementar nº 6/2019, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.