PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 84/2022
Projeto de Lei Complementar nº 84/2022
Dispõe sobre o direito à remoção para servidora pública estadual vítima de violência doméstica e familiar.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica assegurado o direito à remoção a pedido, para outra localidade, para servidora pública estadual vítima de violência doméstica e familiar, independentemente do interesse da Administração, observado o disposto no art. 80 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 8 de junho de 2022.
Cristiano Silveira, vice-líder do Bloco Democracia e Luta (PT).
Justificação: O combate à violência doméstica e familiar deve ser pauta incluída na ordem do dia da administração pública estadual. Por isso, a presente proposição visa ampliar a atuação do Estado de Minas Gerais no combate e prevenção destas formas de violência. Nesse sentido, a inclusão de medidas que objetivem atender à necessidade de interrupção do convívio com o agressor no arcabouço normativo estadual possibilita a prevenção da reincidência, bem como a mitigação da letalidade da violência de gênero.
No Estado de Minas Gerais, segundo dados da Secretaria de Segurança Pública, foram registrados nos primeiros dois meses deste ano 21.812 casos de violência doméstica e familiar contra mulheres. Esse dado revela a necessidade de se adotar medidas de prevenção, combate e redução dos casos de violência doméstica. O inciso I do § 2º do art. 9º da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha dispõe que o juiz assegurará acesso prioritário à remoção da servidora pública. Apesar de tal previsão legislativa, o presente projeto visa incrementar a atuação da Administração de forma a facilitar à mulher vítima de violência doméstica e familiar o respeito a seus direitos à vida e à dignidade.
Em consonância com esta proposição, tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 3.475/2019, que visa incluir na Lei nº 8.112, de 11 de novembro de 1990 (que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União) a previsão da possibilidade de remoção de servidora pública para outra localidade em casos de violência doméstica e familiar. O acréscimo dessa previsão ao inciso III, do artigo 36 da referida lei, ressalva o interesse da Administração, que, nos casos previstos na legislação, pode ser constitucionalmente excepcionado, como instrumento para a promoção de direitos fundamentais.
Nesse sentido, o presente projeto objetiva expandir a política de atendimento à mulher vítima de violência no Estado de forma a garantir às servidoras públicas estaduais, com absoluta prioridade, a proteção necessária em casos de violência doméstica. Assim, diante da relevância da presente proposição, bem como dos eventuais benefícios que dela poderão advir sob a ótica da proteção dos direitos das mulheres, pedimos apoio dos nobres deputados e deputadas na sua aprovação.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, dos Direitos da Mulher e de Administração Públic para parecer, nos termos do art. 192, c/c o art. 102, do Regimento Interno.