PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 83/2022
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 83/2022
Dispõe sobre a organização e funcionamento da Procuradoria-Jurídica do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e dá outras providências
Art. 1º – Fica instituída a Procuradoria-Jurídica do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, integrada por 9 (nove) Procuradores, administrativamente subordinada à Presidência, competindo-lhe a representação judicial, assim como as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos do Tribunal de Contas.
Art. 2º – A Procuradoria-Jurídica do Tribunal de Contas terá a seguinte estrutura organizacional:
I – 1 (um) Procurador-Geral;
II – 3 (três) Subprocuradores-Gerais;
III – 4 (quatro) Procuradores Jurídicos.
§ 1º – O cargo de Subprocurador-Geral é de recrutamento amplo.
§ 2º – O Procurador-Geral e os Subprocuradores-Gerais serão nomeados pelo Presidente do Tribunal de Contas, dentre brasileiros inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.
§ 3º – Os Procuradores Jurídicos, de que trata o inciso III, nomeados após aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, terão a carreira regulamentada por lei própria.
§ 4º – Poderão ser lotados na Procuradoria-Jurídica, como pessoal de apoio, servidor do Quadro dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas e colaborar, conforme quantitativo a ser definido em resolução.
Art. 3º –À Procuradoria-Jurídica, na defesa jurídica dos interesses do Tribunal de Contas, compete:
I – representar o Tribunal de Contas judicialmente e apresentar defesa nas ações em que o Tribunal for parte ou interessado, tomando as medidas cabíveis à preservação dos interesses institucionais, em nome próprio de suas prerrogativas, de sua autonomia e independência em face dos demais poderes, órgãos e entidades;
II – receber citações, intimações e notificações relativas a processos judiciais ou administrativos, endereçadas ao Presidente, em que o Tribunal seja parte ou interessado;
III – auxiliar a Advocacia-Geral do Estado nos processos ou ações de interesse do Tribunal e fornecer informações e documentos relativos a processos ou procedimentos que resultem na responsabilização de agentes causadores de danos ao Estado ou a Município mineiro;
IV – acompanhar a legislação e as decisões proferidas pelo Poder Judiciário que contemplem matérias de interesse do Tribunal;
V – exercer as funções de Consultoria e Assessoria Jurídica do Tribunal de Contas;
VI – prestar informações nos mandados de segurança impetrados contra decisões do Tribunal ou contra atos praticados pelo seu Presidente ou qualquer de seus membros;
VII – propor a adoção de medidas e a edição de normas, regulamentos ou manuais, mediante solicitação do Presidente ou do Diretor-Geral, objetivando padronizar procedimentos, aprimorar a atuação do Tribunal e adequar os atos normativos do Tribunal à técnica legislativa;
VIII – manifestar-se nos projetos de ato normativo do Tribunal, objetivando sua padronização, adequação à técnica legislativa e conformidade com o ordenamento jurídico, mediante determinação do Presidente do Tribunal;
IX – opinar previamente quanto ao cumprimento de decisões judiciais e, por determinação do Presidente, nos pedidos de extensão de julgados relacionados com a administração do Tribunal de Contas;
X – desempenhar outras atribuições jurídicas ou administrativas que lhe forem determinadas pelo Presidente.
§ 1º – A perda de prazo ou para peticionar em processo judicial é motivo para a instauração de processo administrativo, na forma do inciso II do § 1º do art. 41 da Constituição da República.
§ 2º – Os membros da Procuradoria-Jurídica estão sujeitos ao regime de dedicação exclusiva, vedado o exercício da advocacia privada.
§ 3º – O Regimento Interno da Procuradoria-Jurídica do Tribunal será aprovado por meio de Resolução.
Art. 4º – São atribuições do Procurador-Geral:
I – chefiar a Procuradoria-Jurídica;
II – superintender e coordenar as atividades da Procuradoria-Jurídica, orientando-lhe a atuação;
III – despachar diretamente com o Presidente;
IV – opinar na abertura de processo de sindicância e indicar a instauração de processo administrativo disciplinar, em relação aos membros da Procuradoria-Jurídica;
V – requisitar dos órgãos da Administração Pública documentos, exames, diligências e esclarecimentos necessários ao desempenho das funções da Procuradoria-Jurídica;
VI – avocar, motivadamente, processo ou matéria que esteja sob exame de qualquer membro da Procuradoria-Jurídica;
VII – receber as citações iniciais ou comunicações referentes a quaisquer ações ou processos ajuizados contra o Tribunal de Contas ou nos quais deva intervir a Procuradoria-Jurídica;
VIII – visar os pareceres exarados pelos Procuradores;
IX – encaminhar ao Presidente, para deliberação, expedientes relativos a cumprimento ou extensão de decisão judicial; e
X – ajuizar ou determinar aos Procuradores o ajuizamento das ações que entender necessárias à defesa dos interesses do Tribunal, autorizado pelo Presidente.
Parágrafo único – O Procurador-Geral será substituído nas ausências ou impedimentos, sem necessidade de ato formal, pelo Subprocurador-Geral mais antigo na função.
Art. 5º – Incumbe aos Procuradores do Tribunal de Contas o exercício das competências previstas no art. 3º e, por delegação do Procurador-Geral, as estabelecidas no art. 4º.
Art. 6º – As defesas dos processos judiciais, em tramitação até a data da publicação desta lei, permanecem sob responsabilidade da Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais – AGE/MG, podendo a Procuradoria-Jurídica do Tribunal de Contas assumir a defesa judicial, quando presente a conveniência administrativa.
Parágrafo único – Permanece a competência da AGE/MG para a execução judicial de multa aplicada pelo Tribunal de Contas, no exercício de suas competências, bem como de débito imputado, cujo valor a ser ressarcido deva ser feito aos cofres públicos estaduais.
Art. 7º – Fica transformado o cargo de Consultor-Geral do Tribunal de Contas, código CGPJ, para Procurador-Geral da Procuradoria Jurídica do Tribunal de Contas, código PGTC.
§ 1º – No Quadro de Cargos de Provimento em Comissão com denominação Específica, Anexo I da Lei 19.572, de 2011, no item I.1, onde lia-se Consultor-Geral do Tribunal de Contas, código CGTC, passa-se a ler Procurador-Geral da Procuradoria Jurídica do Tribunal de Contas, código PGTC.
§ 2º – Na Lei nº 19.572, de 2011, onde lia-se Consultor-Geral Adjunto, leia-se Assessor Jurídico.
§ 2º – O ocupante do cargo de Procurador-Geral fará jus à gratificação de 10% (dez por cento) do valor de seu vencimento.
Art. 8º – Fica incluído no Quadro de Cargos de Provimento em Comissão com denominação Específica, Anexo I, I.1 da Lei 19.572, de 10 de agosto de 2011 do Tribunal de Contas do Estado o constante no Anexo I desta Lei.
Cargo |
Código |
Quantitativo |
Vencimento (em R$) |
Subprocurador-Geral |
SPJ |
3 |
21.142,56 |
Art. 9º – O art. 6º da Lei Complementar nº 102, de 17 de janeiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º – Integram a estrutura organizacional do Tribunal a Auditoria, o Ministério Público junto ao Tribunal, o Tribunal Pleno, as Câmaras, a Presidência, a Vice-Presidência, a Corregedoria, a Ouvidoria, a Procuradoria-Jurídica, a Escola de Contas e Capacitação Professor Pedro Aleixo e os Serviços Auxiliares.
§ 1º – Os serviços auxiliares terão as atribuições e especificações disciplinadas em resolução do Tribunal.
§ 2º – Para auxiliar no desempenho de suas funções, o Tribunal poderá instalar unidades regionais em cada uma das macrorregiões do Estado.”
Art. 7º – Esta Lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 192, c/c o art. 102, do Regimento Interno.