PL PROJETO DE LEI 4117/2022
Projeto de Lei nº 4.117/2022
Dispõe sobre ações para fortalecimento da atividade turística e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O art. 1º da Lei nº 21.443, de 30 de julho de 2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – O prazo para edição de lei específica para o reconhecimento de estância climática ou hidromineral, previsto no parágrafo único do art. 7º da Lei nº 17.110, de 1º de novembro de 2007, passa a ser de 1 ano contado a partir de 1º de janeiro de 2024.”
Art. 2º – Fica fixado o prazo de 1 (um) ano para regulamentação da Lei nº 17.110 de 1º de novembro de 2007, que dispõe sobre o reconhecimento de localidade como estância climática ou hidromineral e dá outras providências.
Art. 3º – Fica estabelecido incentivo conforme regras do Fundo de Assistência ao Turismo – Fastur –, estabelecido pela Lei nº 11.520, de 13 de julho de 1994 e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 41.850/2001 de 27 agostos de 2001, para regiões turísticas do Estado que implantarem ações dispostas na Lei nº 6.513, de 20 de dezembro de 1977.
Art. 4º – A presente lei passa a vigorar na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 21 de dezembro de 2022.
Antonio Carlos Arantes, 1º-vice-presidente (PL).
Justificação: O Turismo é uma das atividades econômicas que mais cresce no nosso Estado, sendo carro-chefe em diversos Municípios Mineiros que, compondo regiões de grande interesse turístico, merecem incentivos do Estado para que as populações locais, os negócios e os fluxos migratórios de turistas locais, nacionais e internacionais sejam incentivados e beneficiados.
Nessa esteira, a reforma da legislação que atenda às necessidades desses atores afetados precisa ser pauta em nosso parlamento, sendo inadiável que tratemos das questões afetas ao turismo e a cada Mineiro, seja na qualidade de Cidadão beneficiado com essa atividade, seja com cada turista que vem conhecer nossa cultura, história e belezas naturais.
Dessa forma, é mister que os digníssimos pares se prontifiquem a compor esse debate e aprovem a presente Lei pois, só assim, teremos o início duradouro de um desenvolvimento da atividade turistica que é tão importante para cada município e para cada Mineiro.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Desenvolvimento Econômico e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.