PL PROJETO DE LEI 4115/2022
PROJETO DE LEI Nº 4.115/2022
Regulamenta o disposto no art. 61, XX, da Constituição do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O subsídio mensal do deputado estadual é fixado no limite previsto no § 2º do art. 27 da Constituição da República aplicado sobre o valor estabelecido em Decreto Legislativo promulgado pelo Congresso Nacional que disponha sobre a fixação de subsídio do deputado federal.
Art. 2º – As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de recursos orçamentários da Assembleia Legislativa, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 3º – Fica revogado o art. 2º da Lei nº 23.635, de 17 de abril de 2020.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões da Mesa da Assembleia Legislativa, 20 de dezembro de 2022.
Mesa da Assembleia
Justificação: O projeto de lei que ora apresentamos tem por finalidade recompor os subsídios dos membros desta Casa, a fim de corrigir as perdas acumuladas frente ao processo inflacionário. Como o valor vigente do subsídio dos parlamentares foi estabelecido há oito anos pela Resolução nº 5.459, de 2014, há uma defasagem de quase 60% do valor atual, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo IBGE.
Além disso, a revisão proposta está em conformidade com os dispositivos constitucionais que regem a matéria, em especial o disposto no § 2º do art. 27 da Constituição da República. A proposição é compatível também com o disposto no inciso X do art. 37 da Constituição da República, o qual, a fim de assegurar a irredutibilidade remuneratória, garante a revisão periódica de remuneração e subsídios.
Esperamos, diante da importância da matéria, contar com o apoio dos nobres parlamentares para a sua aprovação.
– Publicado, vai o projeto à Mesa da Assembleia para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 79, inciso VIII, alínea “a”, do Regimento Interno.