PL PROJETO DE LEI 4105/2022
Projeto de Lei nº 4.105/2022
Dispõe sobre o acolhimento de animais de pequeno e médio porte que acompanhem os abrigados nos abrigos emergenciais, albergues, centros de serviços, restaurantes comunitários e casas de convivência.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Os abrigos emergenciais, albergues, centros de serviços, restaurantes comunitários e casas de convivência localizadas no Estado permitirão o acolhimento de animais de pequeno e médio porte que acompanhem os abrigados, desde que não ofereçam riscos as outras pessoas do abrigo e a outros animais.
Art. 2º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias contados da sua publicação.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Reuniões, 19 de dezembro de 2022.
Noraldino Júnior, presidente da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (PSC).
Justificação: Muitas pessoas que estão em situação de rua podem apresentar resistências para entrar em um abrigo público, que podem ter causas variadas. Essas pessoas que ficam sem assistência estão sujeitas a enfrentar as dificuldades que a rua oferece, bem como sem um local adequado para descansar a noite.
Um dos motivos da recusa em entrar em um abrigo é que essas pessoas não podem levar seus animais de estimação, que na maioria das vezes é um cão de tamanho pequeno ou médio. Portanto, elas se recusam a estar protegidas contra as intempéries de chuva e frio e preferem estar ao lado do seu animal de estimação, que muitas das vezes é seu único amigo.
Isso se torna um problema de saúde pública, já que em ocasiões de agravamento sanitário, tal como ocorreu na pandemia de coronavírus, essa situação fica mais evidente e preocupante.
Portanto, é relevante debater este assunto, e espera-se o amplo apoio dos nobres pares, já que este projeto de lei tem caráter humanitário e pretende solucionar esta questão, por meio da regulamentação dos animais junto aos seus tutores nos abrigos.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Osvaldo Lopes. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.867/2020, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.