PL PROJETO DE LEI 4101/2022
Projeto de Lei nº 4.101/2022
Dá denominação a escola estadual de educação infantil, ensino fundamental, anos iniciais e finais, e ensino médio, no Município de Caldas.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – A Escola Estadual Indígena de Educação Infantil, Ensino Fundamental, anos iniciais e finais, e Ensino Médio, localizada na Aldeia Indígena Ibiramã Kiriri do Acre, no Município de Caldas, passa a denominar-se Escola Estadual Indígena Ibiramã Kiriri do Acre, de educação infantil, ensino fundamental e ensino médio.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 15 de dezembro de 2022.
Andréia de Jesus, presidenta da Comissão de Direitos Humanos (PT).
Justificação: A presente proposição tem como objetivo a preservação da identidade cultural comunitária dos indígenas Ibiramã Kiriri do Acre, através da alteração da denominação da Escola Estadual localizada na aldeia indígena. Importante registrar que o fortalecimento das escolas indígenas possibilitam com que as novas gerações continuem a acessar a língua materna de seu povo e aprenda os elementos ligados à sua identidade.
A proposta de educação indígena tem um compromisso com o ensino multicultural e se caracteriza pela atenção aos processos tradicionais de aprendizagem e perpetuação do conhecimento próprio de cada etnia. Nesse processo, vários fatores contribuem para a conservação e proteção dos saberes indígenas, sendo um deles a identificação da comunidade com os nomes utilizados para denominar os espaços utilizados.
O uso de um nome estranho aos estudantes e frequentadores da escola impede que haja um reconhecimento do espaço, como local de representatividade da cultura e saberes indígenas. O pertencimento dos indivíduos aos locais dentro de uma comunidade é de extrema relevância para reafirmar a importância da cultura, e por tais motivos, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente proposição.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e de Educação, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.