PL PROJETO DE LEI 4095/2022
Projeto de Lei nº 4.095/2022
Proíbe a castração química de cães e gatos domésticos no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica proibida a castração química de cães e gatos domésticos no Estado, com a finalidade de manejo reprodutivo de populações.
§ 1º – Entende-se por castração química, para os efeitos desta lei, o procedimento químico-farmacológico que promove alterações nas estruturas ou fisiologia do aparelho reprodutor do cão ou do gato e, consequentemente, causa disfunção reprodutiva com o objetivo de gerar infertilidade ou esterilidade.
§ 2º – O descumprimento do disposto no caput acarretará a aplicação de multa de 500 (quinhentas) Ufemgs (Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), por animal, ao profissional responsável pelo procedimento e ao estabelecimento em que for realizado.
Art. 2º – Fica vedada a comercialização e a utilização no Estado de produtos químicos e farmacológicos destinados à castração química de cães e gatos domésticos.
Parágrafo único – O descumprimento do disposto no caput acarretará a apreensão do produto medicamentoso destinado à castração química de cães e gatos encontradas no estabelecimento e a aplicação de multa de 100 (cem) Ufemgs (Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais) por unidade apreendida.
Art. 3º – A competência para fiscalização e aplicação das sanções é da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Semad, sendo passível de delegação por convênio.
Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 12 de dezembro de 2022.
Noraldino Júnior, presidente da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (PSC).
Justificação: O manejo ético populacional de cães e gatos é um dos pilares da política pública para animais domésticos que está sendo implementada no Estado. Tal manejo consiste na castração cirúrgica de cães e gatos, realizada por médico veterinário, mediante anestesia prévia e acompanhamento do pós-operatório.
No estado há leis que abordam direta e indiretamente a temática, como por exemplo a Lei nº 22.231, de 20/7/2016, dispõe sobre a definição de maus-tratos contra animais no Estado e dá outras providências. Nesta norma, em seu art. 1º, inciso II, há a previsão de que lesar animal, causando-lhe sofrimento, dano físico ou morte, é considerado maus-tratos. Há também a Lei nº 21.970, de 15/1/2016, que dispõe sobre a proteção, a identificação e o controle populacional de cães e gatos, contempla a questão da esterilização de forma mais específica que em seu art. 7º que afirma que no procedimento de esterilização serão utilizados meios e técnicas que causem o menor sofrimento aos animais e não os submeta a maus-tratos.
As normas mencionadas visam favorecer o bem-estar dos animais no Estado de Minas Gerais e eliminar os maus-tratos aos mesmos. Caso o projeto de lei em análise venha a ser aprovado, ele será mais uma norma protetiva aos animais no Estado e proibitiva de procedimento doloroso aos animais, seu objetivo é favorecer o bem-estar dos animais no Estado e eliminar os maus-tratos aos mesmos. Nesse sentido, especial atenção deve ser direcionada a esterilização química utilizando a substância de gluconato de zinco, cerne do cenário de discussão, em que sua utilização ainda não é cientificamente comprovada quanto à possibilidade de não causar sofrimento aos animais.
Quanto aos métodos contraceptivos nos animais domésticos, há os métodos cirúrgicos e não cirúrgicos, também conhecidos como esterilização (castração) química. Esse método pode ser feito de algumas formas, tais como terapia hormonal, terapia imunológica e terapia química. Na terapia hormonal, pode ser aplicado progestágenos e análogos do GnRH, porém, pode ter como efeitos colaterais o aparecimento de diabetes mellitus e nódulos mamários, portanto não é indicada. Na terapia imunológica pode ser aplicada vacinas anti-GnRH, que tem como função permitir o bloqueio hormonal impedindo que haja liberação hipofisária de LH e de FSH, necessários ao funcionamento ovariano e testicular. Esse tipo de terapia não é definitiva e deve ser acompanhada com o passar dos anos.
Já na terapia química, consiste na aplicação de um produto a base de gluconato de zinco, por via injetável, no saco escrotal dos animais. A injeção medicamentosa deve ser reforçada, numa segunda dosagem. O procedimento é feito sem sedação e sem anestesia, o que gera desconforto animal, dor, e edema escrotal.
Ressalte-se que a Lei nº 21.970/2016 é enfática ao determinar que sejam utilizados procedimentos que não atentem contra o bem-estar dos animais e que tais procedimentos sejam precedidos de insensibilização. Pela maneira como é realizada, a castração química não se adequa a essa exigência legal. Não bastasse isso, ela é também contrária ao que dispõe a Lei Federal que não deixa dúvidas ao preconizar que:
“Art. 1º – O controle de natalidade de cães e gatos em todo o território nacional será regido de acordo com o estabelecido nesta lei, mediante esterilização permanente por cirurgia, ou por outro procedimento que garanta a eficiência, segurança e bem-estar animal.”
Por ser realizada sem anestesia, com ausência de comprovação de que a castração química é indolor e eficaz, por ser técnica que exige reaplicação do produto (2 doses) e por não existir comprovação científica dos efeitos colaterais, a castração química é uma metodologia de esterilização polêmica sob o prisma do bem-estar animal, além de tudo não é prática, no que diz respeito a projetos de manejo populacional de cães e gatos domésticos.
Ademais, acerca deste produto composto de gluconato de zinco, foram feitos poucos estudos que permitam concluir pela sua eficácia, a qual é pressuposto para adoção da metodologia, segundo a lei federal citada.
Por todo o exposto, face a ausência de comprovação de que a castração química é indolor e eficaz, bem como pelo fato de que a lei federal é expressa ao determinar que a esterilização seja cirúrgica, entendemos que se justifica o projeto de lei, sob a ótica das políticas públicas do Estado, por tratar de assuntos relacionados à proteção da fauna.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Osvaldo Lopes. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 700/2019, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.