PL PROJETO DE LEI 4083/2022
Projeto de Lei nº 4.083/2022
Regulamenta o § 19 do art. 36 da Constituição do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Consideram-se, para fins do disposto no § 19 do art. 36 da Constituição do Estado de Minas Gerais, doenças incapacitantes as definidas no inciso III do caput do art. 8-A da Lei nº 14.184, de 31/1/2002.
Parágrafo único – A imunidade da parcela da contribuição prevista no § 19 do art. 26 da Constituição do Estado de Minas Gerais, apurada com base em conclusão da medicina especializada, será assegurada administrativamente mesmo que a doença incapacitante tenha sido contraída após a instituição do benefício.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 29 de novembro de 2022.
Gustavo Valadares, vice-líder do Bloco Deputado Luiz Humberto Carneiro (PMN).
Justificação: A Constituição do Estado assegura, no § 19 do art. 36, a imunidade da parcela da contribuição previdenciária até o valor equivalente a duas vezes o valor máximo dos proventos de aposentadoria conferidos pelo Regime Geral de Previdência Social. No mesmo sentido, essa imunidade encontra-se também assegurada no art. § 6º do art. 28 da Lei Complementar nº 64, de 25/3/2002. Portanto, no que diz respeito à instituição de um fator de natureza previdenciária, a matéria encontra-se regulamentada. Mas trata-se de regra que depende de lei ordinária para que tenha eficácia: é necessário que seja estabelecida a definição do rol de moléstias que habilitam o beneficiário dos proventos de inatividade ou de pensão para a obtenção da imunidade prevista.
Decisão recente do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 630.137 RS, relator Min. Roberto Barroso, com repercussão geral, fixou a seguinte tese:
“O art. 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social”.
Poder-se-ia argumentar que a definição do rol de moléstias incapacitantes dependeria de projeto de lei de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. Tal alegação, no entanto, não procede. Não estamos diante do estabelecimento de regras específicas de natureza previdenciária. O direito material, objetivo, à imunidade de parcela de contribuição, além de assegurado na Constituição do Estado, já se encontra fixado em lei complementar, decorrente de projeto apresentado pelo Governador do Estado.
Além disso, no projeto ora apresentado apenas remete-se, para a definição do que seja moléstia incapacitante, ao art. 8-A da Lei nº 14.182, de 2002. Esse artigo foi acrescentado à lei mencionada pela Lei nº 19.821, de 2011. Essa última lei, por sua vez, decorreu da aprovação e da sanção do Projeto de Lei nº 328, de 2011, de autoria do Deputado Sargento Rodrigues.
Fica, portanto, bastante claro que não há como se alegar que a definição de moléstia incapacitante, para fins de procedimentos administrativos, seja a matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, pois já existe norma nesse sentido, de autoria parlamentar e que está em vigor há mais de uma década sem questionamentos.
Assim, para que seja conferida materialidade e eficácia a um direto assegurado na Constituição e em Lei Complementar, contamos com o apoio dos ilustres deputados para sua rápida tramitação e aprovação.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.