PL PROJETO DE LEI 4082/2022
Projeto de Lei nº 4.082/2022
Dispõe sobre a inclusão, na Carteira de Identidade, da informação do tipo sanguíneo e do fator RH.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Institui a obrigatoriedade de que o Estado de Minas Gerais, por meio de seus órgãos competentes, faculte ao cidadão a inserção na Carteira de Identidade da informação do tipo sanguíneo e do fator RH.
Art. 2º – Será incluída a informação mediante requerimento do titular ou de seu representante legal, acompanhado de documento comprobatório do tipo sanguíneo.
Parágrafo único – No momento da confecção do documento, o titular deve ser informado do direito de incluir a informação do tipo sanguíneo pela autoridade competente.
Art. 3º – O apontamento da informação de tipagem sanguínea será realizado no Documento de Registro Geral (RG) expedido pela Secretaria da Segurança Pública (SSP), respeitadas as regras vigentes.
Art. 4º – O Estado terá até 60 (sessenta) dias para promover as adaptações necessárias para implementação desta lei.
Art. 5º – Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 29 de novembro de 2022.
Cristiano Silveira (PT)
Justificação: Conforme o inciso XXV do art. 22 da Constituição da República, é competência privativa da União legislar sobre matéria de registros públicos. A esse respeito, contudo, o Supremo Tribunal Federal entendeu pela constitucionalidade de lei estadual de iniciativa parlamentar que preveja a inclusão de informações especialmente autorizadas a constarem na cédula de identidade a pedido do titular (STF, Plenário, ADI 4007/SP e ADI 4343/SC, Rel. Min Rosa Weber, Julgados em 13/8/2014). A título de exemplo, podem ser mencionadas iniciativas nos estados de São Paulo, com a Lei Estadual nº 12.282/2006, e do Rio de Janeiro, com a Lei Estadual nº 7.821/2017.
Nesse sentido, a inclusão da informação do tipo sanguíneo e fator RH tem o fim de garantir um atendimento adequado, seja regular ou emergencial, nos centros de saúde. Essa previsão torna o documento mais completo, permitindo ao cidadão a rápida e fácil localização da informação da tipagem sanguínea, essencial para possibilitar uma fruição mais ampla do serviço público de saúde, de forma a assegurar a proteção da sua vida, principalmente em casos emergenciais em que há necessidade do conhecimento preciso e imediato desses dados.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Arlen Santiago. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 462/2019, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.