PL PROJETO DE LEI 4081/2022
Projeto de Lei nº 4.081/2022
Altera a Lei nº 6.763, de 26/12/1975, que consolida a Legislação Tributária do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O Anexo IV, Tabela D, item 8.2, da Lei nº 6.763, de 26/12/1975, que consolida a legislação tributária no Estado, passa a vigorar com a seguinte redação:
“(...) Anexo IV (a que se refere o art. 5º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)
Tabela D (que se refere o art. 115 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.)
Lançamento e Cobrança da Taxa de Segurança Pública Decorrente de Atos de Autoridades Policiais
8.2 – Cédula de identidade – 2ª via – 10,00 (Ufemgs)”.
Art. 2º – Estado terá até 60 dias para promover as adaptações necessárias para implementação desta lei.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação oficial.
Sala das Reuniões, 29 de novembro de 2022.
Cristiano Silveira (PT)
Justificação: A Lei Federal nº 7.116, de 29/8/1983, prevê, em seu art. 2º, a gratuidade da emissão da primeira via da carteira de identidade. Assim, a instituição de cobrança, a nível estadual, só é possível diante da emissão de uma via adicional do documento. Nesse sentido, a Lei Estadual nº 6.763, de 26/12/1975, estabelece a cobrança correspondente a 20 Ufemgs – Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais para a segunda via do documento. Com os valores atuais da Ufemg, de R$4,7703, conforme a Resolução nº 5.523/2021, essa cobrança representa, atualmente, R$95,41 (noventa e cinco reais e quarenta e um centavos), valor incompatível com o praticado nos demais Estados da região sudeste. Vê-se que, a título de exemplo, é cobrado no Estado do Rio de Janeiro R$46,15 (quarenta e seis reais e quinze centavos), no Estado de São Paulo R$47,96 (quarenta e sete reais e noventa e seis centavos), e no Estado do Espírito Santo R$68,60 (sessenta e oito reais e sessenta centavos), em valores de novembro de 2022. Em face desses dados se torna evidente que o valor praticado no Estado de Minas Gerais está fora dos parâmetros dos demais Estados da região, sendo, pois, injustificado.
Importante ressaltar, ainda, que a emissão da segunda via da identidade é remunerada por meio de taxa, espécie de tributo que possui a finalidade exclusiva de custear o serviço oferecido ao cidadão. Assim, o valor arrecadado com as taxas não pode extrapolar o valor dispendido pelo Estado para a emissão da segunda via do documento, sob pena de representar enriquecimento ilícito do poder público.
Dessa forma, o presente projeto, ao promover a redução da taxa cobrada, se coaduna à realização do princípio de justiça tributária, além de representar o alinhamento da arrecadação de recursos públicos com a finalidade da espécie tributária instituída, equiparando a prática do Estado de Minas Gerais com as dos demais Estados da federação e facilitando o acesso dos cidadãos aos serviços prestados pelo Estado.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Cleitinho Azevedo. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 3.445/2022, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.