PL PROJETO DE LEI 4065/2022
Projeto de Lei nº 4.065/2022
Institui no Estado de Minas Gerais o direito do contribuinte de ter acesso a meios e formas de pagamento digital, tais como PIX, para quitação de débitos de natureza tributária, taxas e contribuições.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – É direito do contribuinte estadual ter acesso aos meios e formas de pagamento digital, tais como a ferramenta de pagamento instantâneo (PIX) ou outras inovações que sejam desenvolvidas, para a quitação de débitos de natureza tributária, taxas e contribuições com o Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único – Os meios de pagamento de que tratam o caput deste artigo deverão possibilitar a identificação do contribuinte e do débito a ser pago, por meio de cruzamento de dados.
Art. 2º – No caso de pagamento através de PIX, a Administração Pública deverá disponibilizar ao contribuinte QR Code, link específico ou chave aleatória específica para a identificação do pagamento.
Parágrafo único – Os meios de identificação de pagamento referidos no caput deste artigo deverão ser disponibilizados no site da Secretaria da Fazenda Estadual, disponíveis em todos os dias e horários da semana, incluídos feriados, a fim de possibilitar a emissão das guias, geração de links ou outros meios para pagamento digital.
Art. 3º – Os encargos e eventuais diferenças de valor cobrados por conta da utilização deste método de pagamento ficarão exclusivamente a cargo do contribuinte, salvo determinação diversa do Poder Público Estadual.
Art. 4º – O disposto nesta Lei aplica-se inclusive a créditos tributários anteriores à sua vigência.
Art. 5º – Esta Lei poderá ser regulamentada no que couber, por decreto expedido pelo Poder Executivo.
Art. 6º – O Poder Executivo deverá dispor dos meios adequados e necessários para garantir a publicidade do definido nesta Lei.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, surtindo seus efeitos no prazo de 60 dias.
Sala das Reuniões, 18 de novembro de 2022.
Alencar da Silveira Jr., 3º-vice-presidente (PDT).
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Carlos Henrique. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 4.793/2017, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.