PL PROJETO DE LEI 4061/2022
Projeto de Lei nº 4.061/2022
Dispõe sobre a obrigatoriedade das unidades escolares dos ensinos público e privado, no ato da matrícula escolar, disponibilizar material informativo sobre o combate à violência doméstica, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam obrigadas as unidades escolares dos ensinos público e privado a, no ato da matrícula escolar, disponibilizar à mãe ou a responsável legal, material informativo sobre o combate à violência doméstica.
§ 1º – A unidade escolar deverá disponibilizar, à mãe ou a responsável legal, formulário questionando se sofre ou sofreu violência doméstica e quando tal fato ocorreu.
§ 2º – O formulário deverá ser preenchido individual e isoladamente, pela mãe ou pela responsável legal, e ser entregue ao servidor público ou funcionário responsável no ato da matrícula.
Art. 2º – O servidor público ou o funcionário responsável, verificada a resposta positiva ao §1º, do artigo 1º desta lei, deverá arquivar a documentação no prontuário do aluno e dar ciência a Secretaria de Justiça e Segurança Pública de Minas Gerais.
§ 1º – Caso o servidor público ou o funcionário responsável verifique ser a agressão atual, deverá informar imediatamente, garantindo a segurança e a permanência da mãe ou da responsável legal na unidade de ensino, até a chegada dos agentes de segurança pública.
§ 2º – O poder público, por meio da utilização de tecnologias, poderá disponibilizar linha direta entre as instituições de ensino e as forças de segurança pública.
Art. 3º – Nenhuma mãe ou responsável legal poderá deixar de responder aos questionamentos do §1º, do artigo 1º desta lei.
§ 1º – Em caso de não preenchimento da resposta ao §1º, do artigo 1º desta lei, a unidade escolar deverá entrar em contato com a mãe ou com a representante legal e solicitar que compareça à escola para finalização da matrícula.
§ 2º – Caso a mãe ou a responsável legal insista em não responder à pergunta do §1º, do artigo 1º desta lei, a unidade escolar deverá efetivar a matrícula e o servidor público ou o funcionário responsável deverá atestar no prontuário a recusa da mãe ou responsável legal.
Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta dias), contados da data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 17 de novembro de 2022.
Ione Pinheiro, procuradora-geral da Mulher (União).
Justificação: O presente Projeto de Lei tem como finalidade garantir a segurança e a integridade física e psicológica das mães ou responsáveis legais por alunos das redes pública e privada de ensino, para tanto, obriga as unidades escolares a disponibilizarem material informativo sobre o combate à violência doméstica e a informar se sofre ou sofreu algum tipo de violência.
A Constituição Federal afirma categoricamente a igualdade entre homens e mulheres, nos termos do inciso I, do artigo 5º, da Carta Magna. Ocorre que esta igualdade formal não se transfere em sua integralidade para a realidade, uma vez que as mulheres vem sendo assediadas, humilhadas, violentadas e vilipendiadas por seus companheiros sem que o Estado tenha capacidade de atuar.
A presente proposta nasceu da análise de uma reportagem na qual uma mulher que sofria constantes violências físicas e psicológicas entregou um bilhete na escola do seu filho, no ato da matrícula, dizendo:
“Por favor, me ajude. Estou sendo espancada., Não posso falar. Estou com hematomas na perna e meu filho foi seriamente sofrido por psicológico. Ele me bateu com o facão. Me ajude, ele não me deixa falar, me ameaça toda hora. Não consigo mais ficar calada, eu me cansei. Não me ignore.”(1).
A Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), em seu artigo 2º, garante uma vida sem violência à mulher, afirmando que “Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza de direitos fundamentais inerentes a pessoa, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar a sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social”.
Verifica-se claramente que o Estado deve utilizar de todas as suas armas para combater a violência contra a mulher, especialmente por meio da utilização dos servidores públicos e dos cidadãos em geral que tem o dever de proteger a sociedade e os seus integrantes.
A lei é o que funda o Estado Democrático de Direito, e a mulher, por sua vez, é parte integrante deste Estado e deve ser respeitada em toda a sua plenitude pelos demais cidadãos. Caso o direito de segurança da mulher seja violado, é dever do Estado garantir, em primeiro lugar, a vida da mulher e, em seguida, a punição do agressor.
Em todas as áreas (inclusive na escolar) deve ocorrer acirrado combate à violência.
Diante de todo o exposto, conto com a colaboração dos Nobres Pares para apreciação e aprovação deste Projeto de Lei e, por consequência, da garantia da vida das mulheres que sofrem violência doméstica.
Semelhante Projeto de lei foi apresentado pelo Deputado Delegado Bruno Lima – PSL de SP.
1 Acessado em 15/02/2021 às 16:15: https://www.uol.com.br/universa/noticias/redacao/2021/02/13/era-minha-unica-chance-diz-mulher-agredida-que-pediu- ajuda-em-bilhete.htm.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, dos Direitos da Mulher e de Educação para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.